TJDFT - 0721372-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de START VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721372-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:02
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de START VEICULOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721372-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe, pois fundados em títulos diversos.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:46
Juntada de Certidão - central de mandados
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18/06/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:12
Outras decisões
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23/05/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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