TJDFT - 0727344-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO SOUTO ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727344-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: SERGIO SOUTO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: VERIDIANE MORAES DE BAIRROS Decisão O credor requereu (ID 203169101) a reserva de bens suficientes para a liquidação da dívida no processo de inventário, na forma do artigo 643 do CPC.
Junto documentos para demonstrar (ID 203169103) que sua habilitação foi indeferida no processo de inventário nº 5005468-97.2021.8.24.0091/SC, em trâmite na Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz/SC. É o relato.
Decido.
A despeito de não ter passagem a anotação de penhora no rosto dos autos de processo de inventário, uma vez que a dívida foi contraída diretamente pela falecida, e não por seus herdeiros, há necessidade de resguardar o crédito do exequente.
Diante disso, defiro o pedido do credor, com fundamento no artigo 1.997 do CC, para penhora de bens pertencentes ao espólio executado Sérgio Souto Rocha, CPF n.º *02.***.*02-68, até o limite do débito em execução, R$ 205.751,45 (ID 173047392), arrolados no processo número nº 5005468-97.2021.8.24.0091/SC, em trâmite na Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz/SC.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Intime-se a parte executada acerca da penhora pessoalmente, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Sem outros requerimentos, aguarde-se o desfecho do processo de inventário.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 18:08
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO SOUTO ROCHA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727344-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: SERGIO SOUTO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: VERIDIANE MORAES DE BAIRROS Decisão BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A opôs embargos de declaração, sob o argumento de haver contradição na sentença de ID 173554217.
Para isso, aduziu que persiste seu interesse processual, até que seja proferida decisão confirmando a habilitação do crédito no inventário.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração comportam deferimento, pois a sentença extintiva do processo foi prematura.
Isso porque há necessidade de aguarda-se a efetiva habilitação do crédito do exequente no processo de inventário dos bens do executado, que se dará por meio da decisão judicial correspondente.
Neste cenário, é cabível o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Posto isso, em juízo de retratação, desconstituo a sentença terminativa.
Confiro ao exequente o prazo de 60 dias para nova manifestação, a respeito do deferimento da habilitação do seu crédito nos os autos do inventário nº 5005468-97.2021.8.24.0091, em curso na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/SC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de SERGIO SOUTO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SOUTO ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727344-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: SERGIO SOUTO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: VERIDIANE MORAES DE BAIRROS Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de ESPÓLIO DE: SERGIO SOUTO ROCHA..
O exequente, ID 173047346, informou que habilitou seu crédito no processo de inventário n.º 173047346 (Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital/SC), a evidenciar a falta de interesse no prosseguimento da execução. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, à falta de interesse processual, diante da opção do credor em habilitar seu crédito perante o Juízo do Inventário.
Com efeito, há créditos a serem levantados pelo espólio, tendo o credor optado por receber os valores naqueles autos, nos termos do art. 642 do CPC, que reza: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
Neste sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (Acórdão 1432043, 07031804520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485 inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:04
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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14/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 20:47
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/01/2023 12:30
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
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01/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 18:52
Recebidos os autos
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04/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/08/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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