TJDFT - 0717796-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717796-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELIA PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA Sentença Conforme certificado retro, o processo de execução foi extinto em virtude da da homologação de acordo naqueles autos contraído.
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante a homologação de acordo.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Honorários conforme acordo entre as partes no feito executivo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 08:07
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:07
Outras decisões
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01/06/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:45
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:45
Indeferido o pedido de CELIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*53-04 (EMBARGANTE)
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02/05/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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