TJDFT - 0711044-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARMENCITA SILVA DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711044-46.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARMENCITA SILVA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 19:15:06.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
13/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARMENCITA SILVA DA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711044-46.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARMENCITA SILVA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado pela requerente no concurso público, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMENCITA SILVA DA CUNHA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao concurso público para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, quadriênio 2024/2027, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à comprovação de certidão de nada consta do TCDF.
Afirma que, devido a vasta gama de documentos a serem anexados, foram encaminhados por equívoco certidão do TCU na aba da certidão de TCDF, tratando de mero erro formal. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A impetrante postula suspensão da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação, consistente na comprovação de certidão de nada consta do TCDF.
Todavia, a impetrante não comprova que atendeu requisito que consta expressamente no edital.
Note-se que o fato de ter que acostar vários documentos não justifica a juntada de certidão do TCU ao invés do TCDF.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Logo, não se pode abrir exceção para impetrante, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:55:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/09/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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