TJDFT - 0015185-84.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:41
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015185-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ILTON DE SOUSA NUNES Sentença BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ILTON DE SOUSA NUNES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida (ID 29628381, página 7-10).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29628427, até o dia 21-10-2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 159921971).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21-10-2017, ID 29628427. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de confissão de dívida (ID 29628381, página 7-10), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 21-10-2017), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 10-03-2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a baixa na restrição do veículo placa JJT0764, por meio do sistema RENAJUD (ID 29628410, página 2).
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA NUNES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:06
Processo Desarquivado
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25/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/09/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
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10/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
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20/12/2019 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2019 11:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:51
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA NUNES em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 04:26
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:40
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 20:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 20:21
Decorrido prazo de ILTON DE SOUSA NUNES em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 03:29
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 15:01
Recebidos os autos
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21/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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