TJDFT - 0753093-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:20
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 05:39
Juntada de Certidão
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15/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753093-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: JEILSON FERREIRA NUNES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COLEGIO ECOS LTDA - EPP em desfavor de JEILSON FERREIRA NUNES, a fim de demandar crédito proveniente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial com cláusula elegendo como foro a cidade de Brasília, observo que o contrato em questão traduz relação consumerista, e que a parte executada reside em outra Circunscrição Judiciária, pois o endereço do executado é localizado em Arniqueiras, vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Diante disso, há presumível prejuízo para o consumidor em seu exercício de direito de defesa, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo, de ofício, a qualquer tempo.
Prevalece o foro de domicílio da parte executada sobre o foro de eleição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU-EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
SÚMULA 335, STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu a preliminar de incompetência territorial, suscitada pelo executado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. 2.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré como foro prevalente, e que, no caso, é o município de Formosa-GO (art. 4º, inc.
I e parágrafo único da Lei n. 9.099/95). (...) 3.
Outrossim, o STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019). 4.
No caso, resta evidente que a eleição do foro de Brasília afigura-se prejudicial ao exercício da ampla defesa do executado, pois reside em Formosa-GO, onde também exerce suas atividades profissionais como comerciante (ID 14911677).
Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, não tem pertinência a aplicação da Súmula 335, STF, por ser muito anterior à CF/88 e à elaboração do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cabe enfatizar, por fim, que a ação de conhecimento ajuizada pelo executado perante o Juízo da Comarca de Formosa-GO, relativa ao mesmo negócio jurídico, configura prejudicialidade externa, a impor a suspensão do presente processo (art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea "a", ambos do CPC), procedimento, no entanto, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor da causa (ar. 55, Lei n. 9.099/95). 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO CONCRETO AO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, motivo pelo qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 2 - Tratando-se de relação de consumo, a demanda em desfavor de consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, haja vista se tratar de hipótese de competência absoluta, voltada tanto à facilitação da defesa como também à garantia do acesso do consumidor à Justiça (CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I). 3 - No caso concreto, a invalidade da cláusula de eleição de foro também desponta do fato de que ela, efetivamente, está a causar prejuízos ao exercício do direito de defesa do consumidor, notadamente se se considerar que ele (i) foi citado fictamente, (ii) figura como ausência no processo e (iii) declarou, em contrato, morar em cidade pertencente a outro Estado da Federação, a qual, aliás, situa-se a mais de dois mil quilômetros desta Capital Federal. 4 - Em havendo o Magistrado de origem acatado, de forma fundamentada e por acertadas razões, pleito de declinação de competência expressamente deduzido pelo consumidor, não que se falar em reforma da decisão agravada.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07192519320208070000 DF 0719251-93.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Tal entendimento se coaduna com a tese firmada no julgamento do IRDR 17 por esta corte, cujo acórdão foi publicado em 09.03.22.
Nesses termos, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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