TJDFT - 0711006-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 13:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711006-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL e outro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade passiva dos réus (ID 179044225).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 182832716.
A decisão de ID 184978569 determinou a apresentação de documento de filiação da autora ao Sindicato autor da ação coletiva, o que foi reforçado pela decisão de ID 189310992.
A autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título executivo proferido na ação n° 2013.01.1.139455-9, promovida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE/DF, na qual o réu foi condenado ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar n° 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde da vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando em resumo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília para figurar neste cumprimento de sentença, pois a servidora é pertencente aos quadros da Fundação Hemocentro, entidade autônoma e distinta do Distrito Federal, e por ter sido a ação proposta exclusivamente em face do Distrito Federal.
A autora respondeu que a Fundação Hemocentro, em que pese ser pessoa jurídica distinta, é vinculada ao réu, o que atrai a legitimidade do Distrito Federal.
Alegou ainda que a defesa do ente em outras ações similares não apresentou referidas teses, mas apenas impugnou o excesso de execução.
De início, cabe destacar que os réus não estão vinculados às teses apresentadas em outros cumprimentos individuais desta ação coletiva, ainda que tratem de situações análogas.
Têm eles o direito e o dever de apresentar as teses que entendem cabíveis em cada caso.
No presente caso, cinge-se a impugnação à alegação de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, por ser a autora pertencente ao quadro de pessoal da Fundação Hemocentro, e também desta entidade, por não ter figurado na ação coletiva que respalda o cumprimento de sentença.
A ação coletiva original foi ajuizada pelo SINDATE e objetivava condenar o réu Distrito Federal a deixar de descontar valores a título de adicional de insalubridade e periculosidade dos servidores substituídos nos períodos de férias, de afastamentos para exercício de mandato classista e eleitoral e licenças previstas no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, julgamento este alterado em sede de apelação.
Veja-se: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde a vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.
E nos embargos infringentes: Forte nesses fundamentos, dou parcial, provimento ao recurso, para prestigiar parte da conclusão majoritária, com a devida vênia da tese alvitrada no r. voto minoritário, devendo, por conseguinte, excluir o direito à percepção dos adicionais insalubridade e periculosidade apenas quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar nº 840/2011, ou seja, por motivo de exercício em outro órgãos ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva, em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; bem como no desempenho de mandato classista ou exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Verifica-se que ao tempo da obrigação que originou o título executivo a autora era de fato servidora da Fundação Hemocentro, com personalidade jurídica própria e que não figurou no polo passivo da ação coletiva em referência.
Em que pese ser vinculada ao ente federado, a Fundação tem patrimônio próprio e autonomia financeira, conforme se verifica do seu estatuto, artigos 6º e 7º.
Dessa forma, assiste razão aos réus, pois a autora pertencia ao quadro de pessoal da Fundação Hemocentro, que não integrou a lide originária.
Outrossim, o Distrito Federal não pode ser responsabilizado financeiramente por servidor pertencente a quadro de pessoa jurídica distinta. É o que tem decidido este Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPENSÃO.
TEMA 1170 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PELO SINDICATO AUTOR.
TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO DISTRITAL 16.990/1995.
IRRELEVÂNCIA.
TÍQUETES.
FORNECIMENTO.
CUMPRIMENTO DO DECRETO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXEQUENTES/AGRAVADOS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA O DISTRITO FEDERAL, EXCLUSIVAMENTE.
PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL. 1. (...) 8.
A ilegitimidade passiva do Distrito Federal já foi reconhecida pelo Conselho Especial em caso análogo: "(...) 2.
Nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com a Administração do Distrito Federal. 3.
Redistribuído os servidores para o quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, esta, a partir da data de tal redistribuição, passa a ser a responsável financeira pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital 786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que impõe a exclusão dos cálculos dos beneficiários das parcelas devidas desde então. (...)" (Acórdão 1320156, 00079219720078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 23/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021). 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
Agravo provido. (Acórdão 1695996, 07050509120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA.
MSG N. 7.253/1997.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O DISTRITO FEDERAL.
SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade cuida-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, cuja ausência pode, inclusive, ser conhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º).
Preliminar de preclusão da matéria rejeitada. 2.
Nas execuções decorrentes do MSG n. 7.253/1997, impetrado pelo SINDIRETA-DF, em legitimação extraordinária, contra ato coator do Governador do Distrito Federal, necessária a comprovação do vínculo funcional do servidor lesionado com a Administração do Distrito Federal. 3.
Redistribuído os servidores para o quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, esta, a partir da data de tal redistribuição, passa a ser a responsável financeira pelo pagamento do respectivo benefício alimentação (Lei distrital 786/1994, art. 3º), e não mais o Distrito Federal, parte executada na ação, o que impõe a exclusão dos cálculos dos beneficiários das parcelas devidas desde então. 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o recurso se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência evidente de modo que a sua mera interposição revele-se, de pronto, protelatória ou abusiva (STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1320156, 00079219720078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 23/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se ainda que a autora não comprovou filiação ao SINDATE.
Sobre essa matéria tem decidido o Tribunal de Justiça no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não há nos autos comprovação de que a autora era ou é filiada ao Sindicato por ocasião do ajuizamento da ação coletiva ou mesmo deste cumprimento de sentença e as fichas financeiras anexadas aos autos não demonstram contribuição a nenhum Sindicato, o que indica que pode não haver filiação (fichas financeiras – ID 173056287).
Ressalte-se que foi oportunizada a manifestação da autora sobre a questão em mais de uma situação (ID 184978569 e ID 189310992), todavia ela permaneceu silente.
Assim, não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, razão pela qual acolho as preliminares.
A autora deverá suportar os ônus da sucumbência, mas, considerando que se trata de demanda de baixa complexidade, o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711006-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual da sentença de ação coletiva com base no título estabelecido na ação n° 2013.01.1.139455-9, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na ação coletiva n° 2013.01.1.139455-9, verifica-se que o referido pedido foi proposto pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM em substituição dos filiados listados em desfavor do Distrito Federal.
No caso dos autos, não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas sim execução individual proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a norma está em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foi apresentado qualquer documento que comprove que a autora é filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM.
Portanto, e preliminarmente à análise da impugnação de ID 179044225, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para que comprove ser filiada ao SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM e que foi listada na ação coletiva n° 2013.01.1.139455-9, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:26
Outras decisões
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10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711006-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE Requerido: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título de ID 173059282, estabelecido na ação n° 2013.01.1.139455-9, promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL – SINDATE/DF, que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou ao réu ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade durante as licenças e afastamentos previstos no art. 165 da LC 840/2011, exceto quando o servidor encontra-se afastado de suas atividades nas situações previstas no artigo 165, inciso V e § único, da Lei Complementar n° 840/2011, bem como restituir os valores suprimidos a esse título dos servidores substituídos pelo autor, desde da vigência da LC 840/2011, acrescidos de juros e correção monetária, pelo valor indicado na planilha de ID 173059279.
Arbitro os honorários advocatícios referentes a esta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se o advogado ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil).
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA dos honorários fixados nesta decisão.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar ou indicar o contrato de honorários informado na inicial.
Apresentado o contrato, expeça-se o precatório da autora com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:13
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *36.***.*04-91 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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