TJDFT - 0728673-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:14
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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07/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GLORIA GISELE GOMES BARRETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728673-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
G.
G.
B.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por B.
R.
B.
S. em desfavor de G.
G.
G.
B..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 173529101).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Esclareço ao autor que não se falar em redução das custas processuais, no caso em espécie.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:11
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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