TJDFT - 0719343-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RAQUEL NOVAIS SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de WIRTA NOVAES SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BIBIANO CUSTODIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM GARANTIDA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NA SENTENÇA.
RISCO DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO MERITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em apreciação aos argumentos ventilados na peça recursal em conjunto com o contexto fático-jurídico do cumprimento de sentença na origem, verifica-se a insurgência do exequente em ver liberado valor atualmente recolhido à conta judicial vinculada ao feito originário. 2.
O agravante efetivamente tem direito ao levantamento do valor residual, o qual, justamente por esta qualidade subsidiária, somente poderá ser determinado com precisão após a efetiva restituição de outro valor menor aos agravados – notadamente em função da atualização dos valores ao longo do tempo na conta judicial. 3. É de se pontuar que a marcha processual está garantida, inclusive em estágio avançado quanto à restituição dos valores, e que a liberação imediata dos valores na forma requerida pelo agravante tornaria por esvaziar a própria pretensão meritória. 4.
O deferimento, por este Tribunal, do pugnado pelo agravante acabaria por configurar indesejada supressão de instância. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
22/09/2023 10:09
Conhecido o recurso de RENATO DE SOUZA E SILVA - CPF: *70.***.*06-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2023 12:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WIRTA NOVAES SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BIBIANO CUSTODIO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL NOVAIS SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA E SILVA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/05/2023 23:18
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/05/2023 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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