TJDFT - 0726356-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Em face ao exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, conheço dos presentes Embargos de Declaração E DOU PROVIMENTO, com a seguinte modificação na parte dispositiva da sentença: “Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.” Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC.” Faço essa decisão parte integrante da sentença de ID 187227188.
No mais, mantenho a sentença intacta.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO HAIRAN ROCHA SOARES em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726356-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HAIRAN ROCHA SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo BRUNO HAIRAN ROCHA SOARES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor que possui vinculo contratual com a 1ª requerida, onde recebe salário por meio da conta corrente n. 295.001.126-2; agência n. 295.
Aduz que a segunda requerida procedeu ao desconto, em sua conta corrente, do valor de R$ 1.671,96 referente à dívida de cartão de crédito.
Argumenta que o valor debitado possui natureza alimentar, pois constitui verba de crédito trabalhista.
Tece argumentação jurídica e, em sede de tutela antecipada, pleiteia o estorno imediato na conta do autor do valor descontado de R$ 1.671,96.
No mérito, requer a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como dano moral no valor não inferir a R$5.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 169764796 indeferiu a tutela de urgência requerida e concedeu a gratuidade de justiça pleiteada.
Citado, o réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação e documentos ID n. 173469976.
No mérito, discorreu sobre a legalidade do desconto, conforme clausula contratual, posto que houve autorização para desconto em conta corrente.
Alega descabimento do dano moral e devolução em dobro.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou defesa no Id 173529051.
No mérito, discorreu sobre o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Defendeu a legalidade dos descontos, a desnecessidade de restituição dobrada e inexistência do dano moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ID n. 175936687.
Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova documental.
Decisão de ID n. 180649162 abriu prazo para que o requerido apresentasse as faturas do cartão.
Ante a inércia do réu, os autos vieram conclusos para sentença.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dívida do autor junta à Ré por conta da utilização do cartão de crédito restou incontroversa.
Feito este destaque, extrai-se da prova dos autos que os valores debitados na conta corrente do autor foram realizados com base na cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRBCARD (ID 173469977 - Pág. 34), contrato este que o Autor aderiu ao requerer, desbloquear e utilizar os cartões de crédito, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado.
No que tange à discussão no sentido de que o desconto deveria incidir apenas sobre o valor mínimo da fatura, destaco que, conforme clausula contratual de 13.2 (ID 173469977 - Pág. 34), o autor anuiu que o desconto da fatura pudesse de dar de formal total ou parcial.
Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo.
Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento.
Quanto a questão salarial envolvida no debate, destaco que os vencimentos, guardando a mesma natureza dos salários, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º).
Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos.
Ao autorizar sejam descontados os valores das faturas dos cartões de crédito que utilizou, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava.
Ademais, a cláusula no contrato está redigida de forma clara e não se vislumbra de sua análise qualquer abusividade ou medida que coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Outrossim, o saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos ou impor-se à instituição financeira que apure a fonte ou o destino da quantia.
Por fim, destaco que o autor não menciona que requereu o cancelamento dos descontos em conta previamente ao Réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer descumprimento desta em relação ao disposto no contrato de adesão firmado entre as partes.
Não havendo, pois, falha na prestação de serviço não há o que se falar em condenação por dano moral.
Assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726356-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HAIRAN ROCHA SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:59
Deferido o pedido de BRUNO HAIRAN ROCHA SOARES - CPF: *98.***.*25-59 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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