TJDFT - 0718568-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718568-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA LUIZA CAMPOS DE ASSIS em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em que propõe acordo para redução do valor da prestação mensal assumida no parcelamento automático disponibilizado pela requerida.
Narra que não possui condições de pagar a prestação de R$ 867,72 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) e, por isso, propõe que seja ela reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
No caso dos autos, não se vislumbra interesse processual de agir da requerente, por não ter sido demonstrada resistência da requerida em atender à alegada necessidade de redução do valor da parcela.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para se reconhecer ou resguardar direito.
Na hipótese em questão, não se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário se não há parte adversa ou contrária aos interesses da requerente.
Faculta-se, no entanto, à autora negociar com a requerida os termos do parcelamento por intermédio do Canal Conciliar disponibilizado pelo TJDFT.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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