TJDFT - 0714813-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES FERNANDES em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: RAFAEL ALVES FERNANDES REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido formulado RAFAEL ALVES FERNANDES, por meio do qual pleiteia a restituição do valor apreendido nos autos do PJe n.º 0714498-61.2023.8.07.0009 (ID 172072425).
Em suma, o requerente alega que teve a sua bicicleta furtada pelo investigado Paulo Henrique da Silva.
Não obstante o bem não ter sido encontrado com o investigado, foi com ele localizado o valor de R$ 1.042,00 (mil, quarenta e dois reais), quantia essa correspondente à importância paga pelo requerente pela aquisição da bicicleta.
Em vista dos autos, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, alegando que as investigações ainda estão em fase preliminar e que não há certeza quanto a autoria do crime de furto (ID 173211811). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto o requerente alegue ter sido furtado pelo investigado Paulo Henrique da Silva, as investigações encontram-se em fase preliminar e não há formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
Portanto, somente após o exaurimento das diligências e a manifestação do titular da ação penal é que este juízo terá condições de melhor analisar o pedido em questão.
Isso porque, somente após a deflagração da ação penal e a condenação do investigado pelos fatos narrados é que emerge o direito da vítima em ser ressarcida do prejuízo material que suportou.
Destaco que até o desfecho das investigações, o valor apreendido ficará depositado em conta vinculada a este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 26 de setembro de 2023.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:52
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 15:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/09/2023 15:52
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVES FERNANDES - CPF: *49.***.*72-06 (REQUERENTE)
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26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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