TJDFT - 0724617-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de IPHONE BRASILIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724617-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: IPHONE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95).
A revelia, no entanto, não atinge matéria de direito.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, visto que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
Intimado para comprovar a origem da dívida reclamada, o autor informou que vende produtos eletrônicos diversos para vários lojistas da Feira dos Importados, inclusive para o réu (ID 165207626).
No entanto, não especificou os produtos comercializados e tampouco apresentou as respectivas notas fiscais.
Sobre a matéria, o art. 104, II, do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
No caso, impõe-se concluir que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, no tocante à licitude do objeto do contrato celebrado entre as partes (art. 373, I, do CPC).
E considerando que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascedouro, a pretensão inicial não merece acolhimento.
Vale citar: CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TERRAS PÚBLICAS.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE Á EMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Há que ser considerado nulo de pleno direito o contrato de compra e venda de loteamento em área pública, pela ilicitude do seu objeto, maculando em seu nascedouro a obrigação contraída. 2.
Mostra-se legítima a suspensão do pagamento de lote em área pública, cujas construções foram demolidas pelos órgãos competentes, mormente quando não restou provado que o alienante havia, previamente, advertido a compradora quanto à irregularidade que pesava sobre o loteamento, causando espécie a pretensão de sua restituição, que não ao seu legítimo proprietário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 201415, 20030810054095ACJ, Relator: NILSONI DE FREITAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/9/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/12/2004.
Pág.: 38) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724617-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: IPHONE BRASILIA LTDA DESPACHO O autor não atendeu ao comando judicial (ID 164371420).
Intime-se o autor para, no derradeiro prazo de 3 (três) dias, comprovar a origem da dívida reclamada, especificando os produtos comercializados.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724617-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: IPHONE BRASILIA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 3 (três) dias, comprovar a origem da dívida reclamada, especificando os produtos comercializados.
BRASÍLIA (DF), 06 de julho de 2023. -
06/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 13:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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