TJDFT - 0740752-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conformeID238484176, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC. -
06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:04
Outras decisões
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:50
Outras decisões
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 13:49:42. -
07/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:22
Outras decisões
-
06/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 17:14:27. -
02/02/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:45
Decorrido prazo de SANTANA CONSTRUTORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se o(a)(s) sócio(a)(s) GLAUBER DE SOUZA ALMEIDA SANTANA e VIVIANNE DE SOUZA ALMEIDA SANTANA, qualificados na petição de id 219769702, como interessado(a)(s).
Cite-se o(a)(s) sócio(a)(s) informado(a)s para contestar o pedido, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:43
Deferido o pedido de ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/12/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:21
Outras decisões
-
04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:57
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:13
Outras decisões
-
19/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/09/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:03
Outras decisões
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANA CONSTRUTORA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte executada, SANTANA CONSTRUTORA LTDA em face da decisão de ID 202553726, alegando omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID 205290784 .
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Os fatos alegados pelo embargante na decisão foram devidamente apreciados, sendo que a suposta fraude não restou relevante em face não haver indícios suficientes, uma vez que, a despeito do endereço das partes indicado na inicial ser no mesmo edifício, são de unidades distintas, salas distintas, não sendo, portanto, "o mesmo endereço", sendo crucial no caso o fato de ser o próprio endereço constante no contrato assinado pelas partes e também constante na junta comercial em nome da parte embargante.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da decisão, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que reconheceu a revelia da parte requerida e a condenou ao pagamento de R$ 43.271,50, devidamente atualizado, referente a honorários contábeis.
A parte executada apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, a nulidade de sua citação.
Afirmou que era de conhecimento da parte autora que a empresa requerida não estava estabelecida no endereço para onde foi encaminhado o mandado de citação; que as partes realizaram acordo e a empresa requerida vinha realizando o pagamento do débito.
Acrescenta que o endereço constante como sendo da parte requerida é da própria parte autora, alterando apenas o número da sala; que indicou o referido endereço apenas como domicílio fiscal, pois sua sede é no estado da Bahia.
A exequente se manifestou pela validade da citação, tendo em vista que o mandado foi encaminhado para o endereço constante do contrato social da empresa.
Ao final, requereu que seja rejeitada a impugnação quanto ao cumprimento de sentença, a transferência do valor bloqueado no sistema Sisbajud para a conta da parte autora, a atualização do débito e novos atos expropriatórios.
Conforme se verifica do que foi apresentado pelas partes, ocorre a discussão quanto a validade ou não da citação da parte requerida.
Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora apresentou contrato de prestação de serviços contábeis assinados pelas partes onde consta o endereço da parte requerida como sendo: SHCN CL QD 102, bloco A, NR 50, sala 112 - Asa Norte.
O mandado de citação foi encaminhado para o endereço constante do contrato assinado entre as partes.
Conforme consta do CPC, a primeira forma de citação é aquela realizada pelos Correios, e o artigo 248, § 4º, do CPC, estabelece que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Assim, verifica-se que houve o cumprimento determinado na legislação, ou seja, o mandado de citação foi devidamente encaminhado para o endereço indicado em contrato como sendo o endereço da parte executada e tratando-se de um edifício, a correspondência foi recebida por funcionário encarregado da portaria que ao receber o documento não indicou ao carteiro que a empresa não funcionava no endereço indicado.
O STJ já se posicionou que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio fiscal da parte, mesmo que recebida por terceiros.
Cabe a qualquer parte jurídica indicar em contratos assinados a anotação de seu endereço, pois qualquer questionamento jurídico é encaminhado a endereços fornecidos e cadastrados como sendo da pessoa jurídica.
Acresça-se que o endereço para o qual foram encaminhadas todas as correspondências, além de constar do contrato assinado entre as partes, é também o endereço cadastrado na junta comercial.
Em que pese a parte executada informar que é apenas um endereço fiscal, é de sua responsabilidade manter referido endereço atualizado e uma forma de receber toda e qualquer comunicação encaminhada para seu endereço cadastrado oficialmente nos órgãos públicos.
Afirma ainda a parte executada de que vem realizando pagamentos dos serviços de contabilidade prestados pela parte autora, porém, não juntou nenhum comprovante nos autos de que tenha realizado referidos pagamento.
Assim, rejeito as impugnações apresentadas pela parte executada, para que o feito tenha o prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para a conta indicada pela parte autora.
Após, retornem os autos para novas decisões.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:27
Outras decisões
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:39
Outras decisões
-
03/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:21
Outras decisões
-
23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Proceda-se a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária da parte autora indicada na petição de ID 190852489.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive juntando planilha atualizada do débito, se o caso, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:38
Outras decisões
-
25/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 07:59
Expedição de Carta.
-
27/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740752-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME EXECUTADO: SANTANA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 184412397 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Outras decisões
-
23/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Outras decisões
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SANTANA CONSTRUTORA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar e requerida ao pagamento de R$ 43.271,50 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), importância que deverá ser acrescida de correção monetária a partir de 30/11/2022 e acrescida de juros a partir da citação. -
26/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:01
Decretada a revelia
-
15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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