TJDFT - 0740987-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO E BACEN.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
Na origem, foi postulado o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de empréstimos contratados mediante cédula de crédito rural, com base em título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A., União Federal e Banco Central do Brasil, a qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. 2.
A responsabilidade solidária permite que o credor exija a dívida de um ou de alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil).
No caso, o credor optou por executar a sentença apenas em face do Banco do Brasil S.A., devendo a opção ser respeitada. 3.
Descabida a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum, na forma preconizada no art. 509, inc.
II, do CPC, porque o título judicial formado na ação civil pública estabeleceu os elementos suficientes à exata apuração do valor devido, o que pode ser alcançado por simples prova pericial, bastando verificar se o exequente ostentou a condição de devedor de cédula de crédito rural celebrada com o Banco do Brasil e suportou os chamados expurgos inflacionários do período analisado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações em que se postula o pagamento de expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento de documentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2023 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo : 0740987-65.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 167342957 e 170306747 dos autos originários n. 0730991-74.2022.8.07.0001) que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, entre outras questões, indeferiu o chamamento ao processo da União e do Bacen e a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum; bem como atribuiu o ônus da prova ao Banco do Brasil, aqui agravante.
O agravante alega que a condenação na origem foi solidária, a fim de justificar o chamamento ao processo da União e do Banco Central, haja vista o litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta o não cabimento da liquidação por arbitramento, por haver necessidade de apreciação de diversos fatos novos, a serem apurados em liquidação pelo procedimento comum, dentre os quais, “abatimentos negociais e sinistro do PROAGRO”.
Argumenta não ser caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso.
Decido.
Admito o agravo de instrumento contra ato decisório proferido em fase de liquidação de sentença, consoante previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entretanto, a hipótese não sugere, prima facie, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes delineados e autorizados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em 16.10.2019, foi julgado o EREsp n. 1.319.232/DF, confirmando a condenação solidária dos réus (Banco do Brasil S.A., União e Banco Central do Brasil) ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
Sucede que a responsabilidade solidária permite que o credor exija a dívida de um ou de alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil).
A valer, o STJ “possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019).
A matéria já foi enfrentada por esta Corte no julgamento de casos semelhantes, se posicionando pela ausência de litisconsórcio necessário, senão vejamos os arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO CASSADA. 1 - O litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza jurídica da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (artigo 114, Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a despeito de a Ação Civil Pública, que tramitou perante a Justiça Federal, ter sido ajuizada em desfavor não só do Banco do Brasil S/A, ora Agravado, mas também da União e do Banco Central, é evidente a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário diante da condenação solidária dos Réus no bojo da demanda coletiva, o que confere ao Agravante a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2 - O mero fato de a condenação solidária ter sido proferida pela Justiça Federal não atrai, na espécie, a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento de todas as liquidações individuais de sentença porventura ajuizadas contra os devedores solidários, uma vez que, se a demanda não foi ajuizada contra quaisquer das pessoas elencadas no art. 109 da CF/88, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 3 - Não há que se falar em chamamento ao processo dos demais codevedores, com o fim de deslocar a competência para a Justiça Federal, uma vez que tal modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, restrita à fase de conhecimento, não se aplicando, por conseguinte, à liquidação provisória de sentença.
Agravo de Instrumento provido. (AGI 0716586-70.2021.8.07.0000, Rel.
Desembargador Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 14/7/2021, DJe 27/7/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA COMUM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2.
Não estando no polo passivo da demanda nenhum dos entes federais que atrairiam a competência da Justiça Federal (União e o Banco Central do Brasil), mas apenas o Banco do Brasil S/A, um dos devedores solidários, a ação deve ser julgada pela justiça comum (Súmula 508 do STF).
Agravo de Instrumento conhecido e provido (AGI 0718841-35.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 2/9/2020, DJe 18/9/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075 DO STF.
JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RÉUS.
SOLIDARIEDADE.
CREDOR.
ESCOLHA.
DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.101.937, Tema 1075, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Apesar do reconhecimento da solidariedade dos réus na referida ação civil pública, o credor pode escolher contra quem demandar.
Se todos ou alguns, total ou parcialmente (CPC, art. 779 e CC, art. 275). 4.
A ausência da União e do Banco Central no polo passivo do cumprimento de sentença individual da ACP nº 94.0008514-1 inviabiliza o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré com relação a esse contrato [CPC, art. 53, III, "b" e "d"]. 6.
Recurso conhecido e não provido. (AGI 0719648-21.2021.8.07.0000, Rel.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 19/8/2021, DJe 31/8/2021) Na hipótese em exame, o credor, aqui agravado, optou por executar a sentença apenas em face do Banco do Brasil S.A, em conformidade com a lei e a jurisprudência colacionadas alhures.
Adiante, descabida a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum, na forma preconizada no art. 509, inc.
II, do CPC.
Isso porque o título judicial formado na ação civil pública estabeleceu os elementos suficientes à exata apuração do valor devido, o que pode ser alcançado por simples prova pericial, já deferida nos autos, bastando verificar se o exequente ostentou a condição de devedor de cédula de crédito rural celebrada com o Banco do Brasil e suportou os chamados expurgos inflacionários do período analisado.
Logo, desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum, uma vez que a situação analisada nos autos não reclama prova de fatos novos para estimar o montante da condenação.
Finalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações em que se postula o pagamento de expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento de documentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados." (AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016); AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.11.2015.
Inexistência de demonstração na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.504.079/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Em relação à antecipação dos honorários periciais determinada na decisão combatida, a liquidação é processada pelo rito do art. 509, I, do CPC, ou seja, por arbitramento.
Logo, em observância ao Tema Repetitivo 871 do STJ, cabe ao agravante a antecipação dos honorários periciais.
Essa a tese firmada no Tema: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Destarte, não há probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto o juízo a quo apenas deferiu prova pericial, não havendo, portanto, risco iminente de expropriação de bens.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 – Justiça Federal do DF (TRF1). -
30/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/09/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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