TJDFT - 0711099-67.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711099-67.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não intimou o exequente para manifestar-se sobre a impugnação à penhora.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Não há ofensa ao contraditório, visto que a liberação dos valores somente será realizada após a preclusão da Decisão proferida, conforme previsto expressamente.
Portanto, cabe ao exequente manifestar-se no prazo concedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711099-67.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI ajuíza ação contra ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é poupança.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.138,09 , em benefício da parte devedora.
Determino ainda, o desbloqueio do valor penhorado junto ao Banco C6, correspondente a R$ 2,19, visto que irrisório.
Após a preclusão desta Decisão, transfira-se, em favor de ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA, o valor capital de R$ 1.140,28, mais eventuais acréscimos da conta judicial.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 240886403.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, nos termos da Decisão de Id 234851718.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA - CPF: *17.***.*47-20 (EXECUTADO).
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10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:25
Deferido o pedido de RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-77 (AUTOR).
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25/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711099-67.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI REU: ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a nova proposta de acordo formulada pela ré, ao Id. 176909364.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 15:29:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2023 09:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711099-67.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI REU: ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 do juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 172572082, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2023 16:49:34.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
26/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS NUNES PEREIRA - CPF: *17.***.*47-20 (REU).
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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