TJDFT - 0741380-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VILSON PIRES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON RENI SCHULZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
O objetivo da multa cominatória é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de não fazer. 3.
No caso, não há fundamentação na decisão que fixa a multa no valor máximo de R$ 50.000,00, afigurando excessivo o arbitramento sobretudo porque se trata de documentos que o agravado também deveria possuir, uma vez que cuidam de cédulas de crédito rurais celebradas entre as partes.
Ademais, os extratos bancários colhidos na busca e apreensão são hábeis a instruir a liquidação de sentença que postula o recebimento de expurgos inflacionários. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
28/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo : 0741380-87.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (id. 170988248 dos autos originários n. 0735545-86.2021.8.07.0001) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa fixada anteriormente, de R$ 50.000,00, porque o executado, aqui agravante, não apresentou os documentos exigidos em ação de produção antecipada de prova.
Eis o teor da decisão atacada: A insurgência do executado quanto à exigibilidade da multa cominatória carece de fundamento.
A multa ora questionada foi fixada por meio da decisão de ID 116336538, contra a qual o executado não interpôs recurso, no prazo legal.
Nesse contexto, não é cabível ao executado, em virtude da preclusão, agitar no âmbito do cumprimento de sentença discussão a respeito do cabimento da referida multa.
Sem prejuízo, a título de ilustração, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1000, firmou a tese de que desde que "prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
A respeito da alegação de que não houve a confirmação da multa, na fundamentação da sentença é feita menção expressa à sua aplicação, demonstrando que a respectiva decisão por meio da qual a multa foi aplicada foi confirmada, diversamente do que sustenta o executado.
Inclusive, conforme relatado na sentença exequenda, a imposição da multa impugnada não foi suficiente para compelir o executado a exibir os documentos, motivo pelo qual se fez necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
Por fim, inexiste motivo para a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos cálculos, uma vez que compete ao próprio executado ao alegar excesso de execução, apontar o valor que entende devido acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
O agravante afirma que a multa não foi confirmada na sentença, sobretudo porque foi considerado pelo Juízo o exaurimento da obrigação.
Assevera a inexistência de descumprimento da ordem judicial.
Sustenta o descabimento da multa cominatória, com amparo na Súmula 372 do STJ, uma vez que se trata de ação cautelar de exibição de documento.
Salienta a possibilidade de questionar o valor das astreintes em sede recursal, consoante entendimento firmado pelo STJ sob o rito de recurso repetitivo.
Defende, subsidiariamente, a redução da multa aplicada de modo desproporcional ao conteúdo econômico da demanda.
Requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro a presença de requisito exigido para o deferimento do pedido liminar.
Segundo os autos no juízo de origem, o autor-agravado propôs ação de produção antecipada de provas, na qual o réu-agravante foi citado e intimado para apresentar a documentação referida na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 107436347 na origem).
Como o agravante apresentou resposta desacompanhada dos documentos, o juízo a quo considerou descumprida a obrigação e fixou o prazo de 15 dias para exibição das cédulas de crédito rural requeridas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (id. 112663701 na origem).
Descumprida novamente a ordem, sobreveio decisão aplicando a multa arbitrada anteriormente (id. 116336538 na origem).
Após, foi determinada a busca e apreensão dos documentos (id. 123653055 na origem).
Ouvido o agravado, este reiterou o pedido de exibição dos documentos não entregues, sob pena de majoração da multa fixada (id. 148104838 na origem).
O agravante, por sua vez, admitiu que não localizou os contratos indicados (id. 149270212 na origem).
Em sentença, o juízo a quo extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inc.
X, do CPC, ressaltando que a imposição da multa cominatória não foi suficiente para compelir o banco a exibir os documentos, motivo pelo qual se fez necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
Requerida a instauração do cumprimento de sentença, o agravante impugna as astreintes.
Sobreveio então a decisão objeto deste agravo.
Feito esse escólio, nada obstante não tenha sido impugnada a decisão anterior que fixou a multa para compelir o agravante a exibir os documentos, é possível a modificação do valor ou da periodicidade da multa, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até na fase de execução, ou mesmo a exclusão.
Apesar de natureza persuasiva da multa, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial, o art. 537, § 1º, do CPC, autoriza exclusão ou modificação do valor ou da periodicidade quando a multa (I) se tornou insuficiente ou excessiva; ou (II) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Mais ainda, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a exclusão ou modificação da multa porquanto a decisão cominatória não se submete a coisa julgada ou preclusão consumativa.
Confiram-se os seguintes arestos: [...] 1.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.362.273/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.
VALORES VINCENDOS.
DECISÃO CONSTITUTIVA COMO BALIZA.
AUSENTE DECISÃO COM MESMA CARGA EFICACIAL CONTRAPOSTA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 2.
Ausente decisão constitutiva contraposta àquela que efetivamente definiu o valor das astreintes, descabe cogitar de inobservância à preclusão consumativa ou coisa julgada por ter sido fixado valor em patamar diverso ao que prospectado 3.
A sintonia entre o que decidido pelo acórdão recorrido e a jurisprudência atual desta Corte obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Incidência do Enunciado 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) [...] 8.
A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. [...] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.593.249/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 09/12/2021) Outrossim, de acordo com tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.000 dos recursos repetitivos, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.
Dito isso, não há controvérsia quanto à relação jurídica e os documentos requeridos pelo agravado.
Além disso, foi realizada a busca e apreensão dos contratos elencados na exordial (id. 147133800 na origem).
A despeito dos extratos apresentados na diligência, o banco agravante admitiu não possuir os contratos (id. 149270212 na origem).
Diante desse quadro, foi proferida sentença extintiva da ação cautelar, reconhecendo que a multa aplicada não foi suficiente para o cumprimento da obrigação.
Não se sustenta a alegação de descabimento das astreintes, porquanto atendidos os requisitos exigidos no recurso repetitivo supramencionado.
No entanto, não há fundamentação específica na decisão que fixa a multa (id. 112663701 na origem) no valor máximo de R$ 50.000,00, afigurando excessivo o arbitramento sobretudo porque se tratava de documentos que o agravado também deveria possuir, uma vez que cuidam de cédulas de crédito rurais celebradas entre as partes.
Ademais, sobressai pontuar que os extratos bancários colhidos na busca e apreensão são hábeis a instruir a liquidação de sentença que postula o recebimento de expurgos inflacionários.
Daí, a probabilidade de provimento parcial do recurso para reduzir a multa cominatória.
Por outro lado, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A uma porque o agravante já depositou o valor da multa integral no ato da impugnação ao cumprimento de sentença.
A duas porque a decisão agravada autorizou o levantamento da quantia somente após preclusão da decisão.
Como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/09/2023 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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