TJDFT - 0704232-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança proposta por José Adriano de Matos.Em relação ao pedido principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária conforme os índices adotados pelo TJDFT.JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Carlos André da Silva, para condenar o autor ao pagamento de R$ 2.355,00 ao réu.
A correção monetária incidirá conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, a partir da data da reconvenção, por ausência de outro parâmetro.
Os juros de mora serão aplicados à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir intimação para responder à reconvenção, como disposto no art. 405 do Código Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 07:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:11
Outras decisões
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/06/2024 07:55
Outras decisões
-
11/06/2024 07:53
Juntada de ata
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:15
Outras decisões
-
10/05/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704232-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADRIANO DE MATOS RECONVINTE: CARLOS ANDRE DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA RECONVINDO: JOSE ADRIANO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 184244232.
As partes pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 185707281 e 188025986.
O autor/reconvindo requer, ainda, o depoimento pessoal do réu/reconvinte.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual defiro a realização.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 15:05:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704232-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADRIANO DE MATOS RECONVINTE: CARLOS ANDRE DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA RECONVINDO: JOSE ADRIANO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação do réu de existência de conexão com os autos do processo no. 0700736-84.2023.8.07.0006, vez que, em que pese a aparente semelhança, os fatos discutidos são distintos, constituindo causa de pedir e pedidos distintos.
Demais, as partes também são diversas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) finalidade do pagamento de R$ 5.000,00 efetuado pelo réu; 2) devolução das peças por motivo de avarias, no montante de R$ 13.000,00; 3) se as peças foram danificadas após a compra; 4) autenticidade do documento referente à devolução das peças; 5) existência de crédito em favor do réu no valor de R$ 2.355,00; 6) se as partes litigam com má-fé.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 14:30:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
30/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
28/09/2023 14:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 09:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704232-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE ADRIANO DE MATOS REQUERIDO: CARLOS ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
O pedido formulado pela parte ré ao Id 172801119 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
O autor deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho DF, 25 de setembro de 2023 20:14:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/06/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
19/04/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:58
Declarada incompetência
-
18/04/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/04/2023 22:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA para PETIÇÃO CÍVEL
-
13/04/2023 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:54
Declarada incompetência
-
04/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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