TJDFT - 0739143-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:43
Indeferido o pedido de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/07/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação do devedor no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Porquanto requerido na petição de id. 231855685, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 00.***.***/0001-57, de R$ 336,85 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553797016, R$ 460,75 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553797008, e R$ 1.924,09 (mil novecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1553797024, todos acrescidos dos consectários legais e objeto do alvará de id. 231766431, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander (033) de n.º *00.***.*04-45-1, agência 3100, de sua titularidade, ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
02/05/2025 06:24
Recebidos os autos
-
02/05/2025 06:24
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 07:15
Recebidos os autos
-
03/03/2025 07:15
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do devedor FLORISMAR RODRIGUES ROCHA, CPF nº *04.***.*88-72.
Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do Sistema RENAJUD para verificar a existência de bens de propriedade do executado (id. 144165609), DEFIRO o pedido de renovação.
DEFIRO, outrossim, o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0733715-83.2024.8.07.0000 (id. 220023391), que manteve incólume a decisão de id. 202997493, e o requerimento de id. 205458440, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 00.***.***/0001-57, de R$ 30,00 (trinta reais), depositados na conta judicial nº 1553391702 (id. 220532937), R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1553392377, R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1553391877, R$ 30,00 (trinta reais), depositados na conta judicial nº 1553392563, R$ 1.747,09 (mil setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos) depositados na conta judicial nº 1553392369, e R$ 4.222,27 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1553392350, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander (033) de n.º *00.***.*04-45-1, agência 3100, de sua titularidade.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:51
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:36
Indeferido o pedido de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:47
Indeferido o pedido de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da parte credora POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora a penhora objeto da decisão de id. 197335208, sob a alegação de que a quantia constrita seria presumidamente impenhorável, conforme "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC.
Contudo, a impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade da parte devedora em importe inferior a 40 salários mínimos, não comportando a regra de exceção fixada no inciso X do artigo 833 do CPC interpretação extensiva.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 199225846.
Precluindo esta decisão, expeça-se, em favor da parte credora POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ n.º 00.***.***/0001-57, alvará de levantamento de R$ 6.162,47, acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, porque a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do seu crédito remanescente atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:02
Indeferido o pedido de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739143-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FLORISMAR RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 167482406, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ nº 00.***.***/0001-57, de R$ 418,24 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 1552077273 (id. 170390017); e de R$ 3.744,48 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1552077265, ambos os valores acrescidos dos consectários legais, objeto do alvará de id. 160778381; mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander (033) de n.º 13004245-1, agência 3100, de sua titularidade; ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, das quantias depositadas nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, as aludidas parcelas serão consideradas adimplidas em relação aos débitos a que se referem.
Instrua-se o expediente em questão com cópia deste decisório e do aludido alvará de levantamento de valores (id. 160778381).
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:50
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:04
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 19:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:30
Indeferido o pedido de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA - CPF: *04.***.*88-72 (EXECUTADO)
-
04/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 11/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 07/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 13:37
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 04:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 04:10
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2020 23:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/08/2020 23:53
Transitado em Julgado em 17/08/2020
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Sentença em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:45
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2020 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de FLORISMAR RODRIGUES ROCHA em 17/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:25
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 28/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:43
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:51
Desentranhamento de documento (ID: 55226358 - Mandado)
-
03/02/2020 17:51
Movimentação excluída
-
30/01/2020 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 09:12
Desentranhamento de documento (ID: 53580975 - Certidão)
-
22/01/2020 09:12
Movimentação excluída
-
21/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736413-93.2023.8.07.0001
Valerio Felipe de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 08:48
Processo nº 0705478-46.2023.8.07.0009
Fernanda de Jesus Barros
Jener Souza Ferreira
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:54
Processo nº 0740272-23.2023.8.07.0000
Riquelme Londe Alves
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:56
Processo nº 0708353-83.2023.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Larissa Cristina Ferreira Araujo Abilio
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:52
Processo nº 0709517-93.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:40