TJDFT - 0740535-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A apreciação do pedido de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
Admissível a reiteração de consulta de bens do executado em intervalo superior a 1 (um) ano.
Do cotejo dos autos principais, verifica-se que a última pesquisa para a localização de bens por meio do SISBAJUD ocorreu em agosto de 2023, ou seja, há menos de 1 (um) ano quando proferida a decisão combatida, todavia, a consulta foi realizada de forma simples, sem a repetição programada (teimosinha). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0740535-55.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 170874778 do cumprimento de sentença n. 0725796-45.2021.8.07.0001) que indeferiu a reiteração de pesquisa de bens do devedor.
O EXEQUENTE-AGRAVANTE discorre sobre o princípio da efetividade do processo de execução.
Alega que a consulta de bens postulada não exige a demonstração da condição financeira do devedor, tampouco o transcurso de prazo determinado.
Sustenta o cabimento das pesquisas, com amparo no art. 139, inc.
IV, do CPC.
Menciona o dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, consoante dispõe o art. 6º do CPC.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Nada obstante, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível a pesquisa de bens pretendida, sem qualquer prejuízo ao exequente.
Com efeito, a decisão agravada apenas indeferiu a consulta aos sistemas SISBAJUD, eRIDF, CNIB e intimou o exequente a dar andamento ao feito, sob pena de suspensão.
Ocorre que a mera suspensão/arquivamento do processo originário não gera o periculum in mora, visto que poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/09/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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