TJDFT - 0725565-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0725565-50.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, entre outras questões, indeferiu o chamamento ao processo da União e do Bacen e a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum.
Todavia, do cotejo dos autos na origem (0703129-94.2023.8.07.0001 – id. 166585963), verifica-se que foi proferida decisão em 26/07/2023 reconhecendo a inexequibilidade do título apresentado, tendo em vista a quitação do débito antes da implementação do Plano Collor, inclusive já arquivados os autos do cumprimento de sentença em definitivo.
Diante do novel contexto processual, resta superada a questão anterior trazida no agravo de instrumento, carecendo o agravante de interesse recursal diante da perda do objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:18
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/08/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 01/08/2023.
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14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/06/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/06/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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