TJDFT - 0705763-09.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0705763-09.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE LORRANY MARTINS MOTA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS, IZAIRA ARRUDA SOARES GARAVELLI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 228759838), prazo de 05 (cinco) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705763-09.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE LORRANY MARTINS MOTA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS, IZAIRA ARRUDA SOARES GARAVELLI SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JEANE LORRANY MARTINS MOTA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS, IZAIRA ARRUDA SOARES GARAVELLI, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 226895750), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 164251404 e 184481632).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:43
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de laudo
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26/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:47
Outras decisões
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23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Outras decisões
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31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:48
Outras decisões
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01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:02
Outras decisões
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04/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0705763-09.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE LORRANY MARTINS MOTA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS, IZAIRA ARRUDA SOARES GARAVELLI DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 164251407, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 7.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 8.
Cite-se a parte requerida, ALLIANZ SEGUROS S/A, Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 1 andar-parte, 2 ao 9, andar,15 e 16 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000, LAYNNARA BRAZ DOS SANTOS, Endereço: QR 108 Conjunto 6, LOTE 1, RES.
CINTRA, APTO 801, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-206 e IZAIRA ARRUDA SOARES GARAVELLI, Endereço: Rua 4, LT. 10, BL.
B, APTO. 803, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-000, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 9.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 10.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 11.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
29/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:47
Outras decisões
-
29/09/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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