TJDFT - 0739872-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 16:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739872-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior.
Na espécie, o exame das circunstâncias do caso indica a viabilidade de penhora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:51
Conhecido o recurso de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *63.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo : 0739872-09.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 169628385 dos autos originários n. 0742003-85.2022.8.07.0001), proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, liberando em favor do executado, aqui agravante, apenas parte dos valores.
Fundamentou o juízo singular: A despeito do alegado pelo credor, há prova satisfatória nos autos de que o bloqueio atingiu verba proveniente da remuneração do executado (ID 167807075 e 167807075).
Lado outro, não há indícios de que haja outra fonte de renda, de modo que é factível que a constrição imporá risco à subsistência do executado.
Ressalte-se, todavia, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário quando, a partir do caso concreto, verificar-se que a parcial constrição não será excessiva ao devedor, prestigiando-se à satisfação do crédito, ainda que de forma paulatina (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF: Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Posto isso, confirmo os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, defiro em parte a impugnação apresentada pelo devedor.
Independentemente de preclusão, libere-se ao executado o valor de R$ 5.376,60.
Oficie-se para a transferência.
Mantenho o bloqueio do remanescente (R$ 2.304,25).
Preclusa esta decisão, libere-se ao credor a cifra.
O agravante questiona a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados em conta, ressaltando a impenhorabilidade de verba salarial.
Aduz que tramita no juízo originário embargos à execução “em que se postula inclusive a nulidade do título executivo, devendo assim o valor (se mantida a penhora) permanecer em conta judicial até o julgamento final, sendo vedado o levantamento imediato”.
Salienta que a relativização da regra da impenhorabilidade é excepcional, não se justificando no caso, tendo em vista a necessidade de garantia de dignidade da pessoa humana e observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Alega que, embora a análise superficial e isolada de seu contracheque induza a suposição de um alto padrão de vida, isso não acontece, pois o agravante é pessoa idosa e o principal responsável pelas despesas da família.
Menciona gastos fixos mensais com aluguel do imóvel onde reside com sua esposa (R$ 6.790,00), empregada doméstica (R$ 2.792,00), plano de saúde (R$ 2.491,75), dentre outras despesas ordinárias que superam R$ 1.000,00.
Observa que “os últimos extratos da conta bancária mantida pelo Agravante junto ao Agravado comprovam o saldo zerado da sua conta bancária, devido à necessidade de alteração do destino do benefício de aposentadoria para instituição diversa (extratos também anexos), sob pena de restrição integral de sua única fonte de renda pelo ora Agravado”.
Considera descabida a manutenção da penhora, por ser irrisório o valor bloqueado em conta frente ao débito perseguido na execução, cuja certeza, liquidez e exigibilidade do título são objeto de discussão em embargos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a impossibilidade de penhora do percentual de seus proventos.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A princípio, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, comportando exceção no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Ademais, consoante o entendimento atual do STJ, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, tal como a penhora dos bens descritos no art. 833, inc.
IV e X, do CPC, e do bem de família (art. 3º, inc.
III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem às demais verbas com natureza alimentar.
Precedentes: REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020; AgInt no REsp 1.903.857/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021.
Contudo, atualmente sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade da verba salarial desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família, na esteira do que sinaliza a Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.748.313/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; AgInt no REsp 1.819.394/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021.
No caso, verifico que o agravante possui renda bruta de R$ 30.741,39 e líquida admitida de R$ 13.684,06.
Assim, embora o agravante alegue que as despesas ordinárias consomem toda a sua renda, inviável admitir, nesta sede preliminar, que a penhora salarial, na quantia indicada, tem o condão de comprometer a dignidade do devedor.
Ademais, cuidando-se de penhora via SISBAJUD, não se aplica o art. 836 do CPC, a fim de torná-la insubsistente, como quer o agravante.
Nesse contexto, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma, no momento não há perigo de dano com a liberação da verba salarial em favor do agravado, porque o juízo originário condicionou a transferência do saldo bloqueado para o credor à preclusão da decisão.
Enfim, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:11
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/09/2023 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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