TJDFT - 0741768-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:52
Denegado o Habeas Corpus a JESSICA ALVES DE SOUZA - CPF: *32.***.*88-41 (PACIENTE)
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20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0741768-87.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: KARYNI DE SOUZA SILVA PACIENTE: JESSICA ALVES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pela advogada Karyni de Souza Silva, OAB-DF 59.864, em favor de JESSICA ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, que acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, em inquérito policial na qual figura como indiciada por suposta prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do CP.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 07/09/2023.
Sustenta ausência dos pressupostos para a prisão preventiva.
Argumenta, em síntese: i) não haver demonstração do perigo de liberdade; ii) que a paciente não registra envolvimentos criminais, e que já estava contratada para iniciar relação de emprego, tendo um filho de 15 anos de idade, seu dependente exclusivo; iii) falta de contemporaneidade da medida, uma vez que o crime foi praticado em 27/05/2023, há mais de 5 meses e iv) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, então, a revogação liminar da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, além de hediondo, é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial e constantes da decisão ora impugnada.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade latente da indiciada, evidenciada pelo modus operandi do crime e o risco de reiteração.
A alegação de falta de contemporaneidade não prospera.
Entre a prática do crime, em tese, e a data do requerimento da prisão, tão logo ultimadas as investigações, pouco mais de 4 meses, não há hiato temporal significativo apto a afastar o perigo de liberdade da acusada.
Igualmente quanto à alegação de ausência de registros criminais pretéritos, pois conforme consta decisão impugnada, Id 51903795, págs. 60-63, “infere-se do Relatório Policial que o representado Marcos se encontra preso em virtude de um flagrante de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 3 de junho de 2023, ao passo que Jéssica se encontra em liberdade provisória, e responde pela prática do delito de falso testemunho na ocasião da tentativa de homicídio em que Marcos foi um dos autores”.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade da paciente, justificando, assim, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e preservação da colheita de provas em juízo.
Por fim, no tocante à alegação de ser a paciente mãe de um adolescente de 15 anos de idade, Id 51903796, pág. 5, verifica-se: não haver comprovação nos autos da alegada dependência; a situação não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 318 do CPP e a questão não foi submetida à apreciação prévia do juízo impetrado, de modo que seu conhecimento per saltum pelo Tribunal implicaria em indevida supressão de instância.
Assim sendo, ausentes as condicionantes para concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
29/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/09/2023 07:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/09/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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