TJDFT - 0711433-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/12/2024 17:59
Homologada a Transação
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03/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711433-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04/12/2024 15:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Outras decisões
-
29/10/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JARLITA VIEIRA DAMACENO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de JARLITA VIEIRA DAMACENO - CPF: *72.***.*05-04 (AUTOR)
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18/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711433-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora concorda com a conclusão da perícia.
A parte ré deixou de manifestar no prazo.
Preclusa a oportunidade.
Homologo o laudo pericial juntado ao Id 198767734.
Expeça-se a requisição de pagamentos dos honorários, conforme decisão ao Id 201813347.
As partes deverão informar se ainda existe interesse na oitiva de testemunhas.
Se afirmativo, deverão indicar a finalidade para qual pretendem a prova oral.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Outras decisões
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711433-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo Pericial foi apresentado e há pedido do perito de levantamento dos honorários.
Expeça-se ofício ao TJDFT requisitando o pagamento dos honorários.
As partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 15:07:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
27/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:07
Deferido o pedido de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *17.***.*51-20 (PERITO).
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20/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:21
Deferido o pedido de ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *17.***.*51-20 (PERITO).
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25/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711433-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que o perito manifestou-se ao ID 190723505 com o valor dos honorários periciais.
Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 dias.
Sobradinho-DF, 12 de abril de 2024 17:26:27.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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09/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:00
Deferido o pedido de JARLITA VIEIRA DAMACENO - CPF: *72.***.*05-04 (AUTOR) e PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA - CPF: *18.***.*49-09 (REU).
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08/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711433-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARLITA VIEIRA DAMACENO REU: PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
JARLITA VIEIRA DAMACENO ajuíza ação contra PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA.
A parte autora, na condição de herdeira dos proprietários do imóvel, já falecidos, sustenta que o réu edifica no muro divisório entre as propriedades.
Requer, em antecipação de tutela, que o réu seja impedido de edificar no muro.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Os documentos anexados aos autos não permitem concluir que o muro divisório é de propriedade exclusiva do proprietário do lote herdado parcialmente pela autora.
Nos termo do art. 1297, § 1º, do CC, presume-se que a propriedade do muro divisório é de ambas as partes.
Ademais, não é ilegal que o vizinho amplie a altura do muro divisório, desde que o faça com a segurança necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 26 de setembro de 2023 12:04:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a JARLITA VIEIRA DAMACENO - CPF: *72.***.*05-04 (AUTOR).
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22/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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