TJDFT - 0705450-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de QUEIROZ ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705450-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO BORGES DA SILVA REQUERIDO: QUEIROZ ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIEGO BORGES DA SILVA contra QUEIROZ ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado em 15/02/2023 contrato de locação de imóvel residencial intermediado pela empresa requerida, e que, no dia 05/07/2023, um técnico da empresa Neoenergia foi ao prédio em que fica situado o apartamento objeto do contrato de locação e fez o desligamento da energia das áreas comuns.
Aduz que no dia 21/07/2023 o funcionário da Neoenergia não conseguiu realizar a leitura dos apartamentos, pois o medidor estava trancado com cadeado e a chave se encontrava com a imobiliária demandada.
Acrescenta que foi informado por funcionária da ré que a limpeza das escadas do prédio eram de responsabilidade dos inquilinos, mas foi informado pelo Procon que essa obrigação não cabia aos locatários, por ausência de previsão elgal.
Com base no contexto fático apresentado, requer rescisão sem ônus do contrato de aluguel, a restituição da quantia de R$ 600,00 paga a título de seguro contratado e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171397152).
O requerido, em contestação, alega que a luz foi cortada por falta de pagamento e que este fato foi atípico, pois não tinha conhecimento da inadimplência, pois as contas são entregues no rol de entrada do prédio e repassadas à imobiliária pelos proprietários.
Entende que a imobiliária tomou as medidas cabíveis, designando funcionário para fazer esse controle.
Quanto ao seguro pago, assevera que toda relação contratual de locação permite que o locador tenha uma garantia contratual, não tenho sido apresentada pela autora outra modalidade de locação.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador (REsp 664654/RJ.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006).
A propósito, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de administração de imóveis tem lugar quando o proprietário, mediante mandato ou autorização, outorga a outrem a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, mediante contraprestação em dinheiro. 2.Considerando que a legislação civil estabelece que a imobiliária, ao celebrar contrato de locação, fazendo executar cláusulas contratuais, não age por vontade própria, mas em nome do locador, nos termos do art. 663 do Código Civil, aquela é parte ilegítima para constar no polo passivo de ação de rescisão de contrato de aluguel. 3.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) 4.Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1177687, 07003032320188070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO DO LOCADOR.
COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES DO LOCATÁRIO EM NOME DO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrato de locação, a administradora de imóvel, embora seja representante administrativa do proprietário do bem (locador), não é parte legítima para figurar como substituta processual em ação executiva, visando cobrar o locatário de débitos em aberto, por não ser titular do direito material, ainda que o locador (dono do imóvel) lhe conceda procuração nesse sentido.
Assim, não está caracterizada a permissão para buscar direito alheio em nome próprio (artigo 18, Código Processual Civil - CPC), sobretudo porque o ordenamento pátrio não reconhece a substituição processual convencional, mas, tão somente, a legal ou a sistemática, o que não ocorre nos casos que envolvem a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1210150, 07146687320188070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019) PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A imobiliária é parte ilegítima para constar no polo passivo de ação de revisão de contrato de aluguel, pois, ao celebrar contrato de locação com o apelante, fazendo executar as cláusulas contratuais ali estabelecidas, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pela renegociação das cláusulas ajustada no contrato, nos termos do art. 663 do Código Civil, in verbis: "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante". 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664.654/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1070483, 00150485020168070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 26/2/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
MANDATÁRIA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Administradora de Imóveis é mera mandatária dos locadores, não possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo de ação que pretende a rescisão do contrato, aplicação de multa e condenação em indenização decorrente do descumprimento contratual.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Sentença reformada. (Acórdão 1013893, 20150110734900APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 24/5/2017) Diante do que foi exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da parte requerida e JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO BORGES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/09/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:39
Deferido o pedido de DIEGO BORGES DA SILVA - CPF: *47.***.*26-20 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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