TJDFT - 0705605-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUISA GOMES NERE em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705605-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA GOMES NERE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA LUISA GOMES NERE contra NU PAGAMENTOS S.A.
Narra a demandante que, em 22/07/2023, recebeu uma mensagem alertando sobre uma suposta compra no valor de R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais).
Aduz, que em seguida entrou em contato com o número da mensagem tendo recebido informações de suposto preposto da requerida para bloquear a operação.
Acrescenta que seguiu todas as orientações e procedeu com a transferência de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) via PIX, a pessoa de Letícia dos Santos ME.
Aduz que no dia 24/07/2023 verificou que se tratava de uma fraude, oportunidade em que contatou a requerida, alegando ter sido vítima de fraude, contudo, esta se eximiu de qualquer responsabilidade.
Em razão dos fatos, requer em sede de tutela antecipada que a requerida se abstenha de cobrar o débito.
Pugna no mérito, pela restituição do valor com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material atualizado, no importe de R$ 22.100,47 (vinte e dois mil e cem reais e quarenta e sete centavos).
A tutela foi indeferida (ID 166773972).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 171837065).
A requerida apresentou contestação (ID 171707198) suscitando incompetência do Juízo ante a complexidade da causa e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pelo ocorrido, e a culpa exclusiva da autora e de terceiro, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise do pedido preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui à empresa requerida.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos mensagens recebidas via WhatsApp, comprovante de transferência realizado, documento demonstrando a contratação de empréstimo, reclamações diversas de clientes realizadas junto ao site Reclame Aqui e Boletim de Ocorrência lavrado em razão do fato (ID 166744611 e seguintes).
A requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
A controvérsia cinge-se na subsistência ou não de danos suportados pela requerente e na natureza da restituição cabível.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente foi vítima, tendo em vista as transferências realizadas em favor de terceira pessoa, acreditando que seria a fim de não se reconhecer uma compra realizada supostamente por meio de seu cartão de crédito.
A controvérsia cinge-se na existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhes era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias quando da operação financeira.
Isso porque, relata que transferiu dinheiro a terceira pessoa, sem, contudo, tomar as precauções necessárias de que estava de fato em contato com o banco réu, o que poderia ter sido feito ao contatar os canais oficiais da instituição bancária.
Há de se observar, ainda, que a demandante procedeu à transferência em valor muito superior à própria compra que visava contestar.
Ademais, no contato via WhatsApp sequer havia qualquer menção a ser uma conta verificada e, além disso, a própria instituição beneficiária indicada pelo terceiro é diversa da empresa ré, situações todas que seriam objeto de gerar ao menos alguma desconfiança.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude para a qual, infelizmente, a requerente contribuiu ao realizar as transferências, sem se certificar de que de fato estava em contato com a ré.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do requerido, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA LUISA GOMES NERE em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA LUISA GOMES NERE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/09/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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