TJDFT - 0716539-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716539-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183099355).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 36.221,63 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716539-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Esclareça a patrona da exequente a petição juntada no ID 183546193, que diz respeito à pessoa estranha à lide.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716539-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, pois verifico a existência de erro material no complemento da sentença de ID 152953073, no qual constou "em cooperação judiciária", quando o correto é "homologada a transação".
Em razão da impossibilidade sistêmica de retificação do complemento, dou por sanado o equívoco.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2023 15:35
Outras decisões
-
18/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:27
Outras decisões
-
23/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 07:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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