TJDFT - 0755597-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:08
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0755597-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA RECORRIDO: KARINE DE SOUZA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrente a pagar a autora/recorrida o valor de R$ 13.200,00, a título de saldo devedor e cláusula penal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61222677). É o breve relatório.
Decido.
Consoante estabelece o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao relator “não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”.
Nos termos do artigo 50 da Lei nº 9099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Entretanto, quando não conhecidos, caso dos autos, os embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso inominado.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; TJDFT, Acórdão 1730084, 07386421520228070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
No caso em exame, contra a sentença condenatória foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão de ID 61222668.
Portanto, na hipótese, o prazo para interposição do recurso inominado não se interrompeu.
Assim, considerando que a recorrente registrou ciência da sentença em 29/04/2024, o prazo para insurgência encerrou dia 14/05/2024, conforme se observa da Aba “Expedientes” do processo eletrônico.
No entanto, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 26/06/2024 (ID 61222671), quando já transcorrido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 42 da Lei 9099/95.
Ademais, o presente recurso inominado é intempestivo, inclusive, em relação à decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos, posto que referida decisão foi disponibilizada no DJE em 10/06/2024 (ID 61222670), considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 11/06/2024.
Portanto, considerando o transcurso do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, o prazo fatal se deu em 25/06/2024.
Ressalto, por oportuno, que conforme preceitua a Resolução nº 185/2013 do CNJ, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico, a indisponibilidade do PJe autorizará a prorrogação apenas dos prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade.
A indisponibilidade do PJe em data diversa, durante o curso do prazo para apresentar defesa e anteriormente ao seu termo final, não têm o condão de prorrogar o respectivo prazo.
No ponto, embora tenha ocorrido indisponibilidade do PJE no dia 12/06/2024, tal circunstância não autoriza a prorrogação do prazo para interposição do recurso.
Deixo de conhecer o recurso inominado por intempestividade, conforme art. 932, III, do CPC.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
10/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA - CPF: *92.***.*23-34 (RECORRENTE)
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08/07/2024 23:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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07/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755597-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KARINE DE SOUZA CUNHA EXECUTADO: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que o contrato colacionado ao ID 173580077 não é título executivo extrajudicial, uma vez que não está assinado por 2 (duas) testemunhas (Art.784, III, CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando-a a ação de cobrança.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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