TJDFT - 0737171-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 16:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/05/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/01/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/12/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/12/2023 17:18
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/10/2023 11:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737171-75.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCILIO BORGES VILELA EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME contra decisões exaradas pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0742014-51.2021.8.07.0001, promovido pela agravante em desfavor de MARCÍLIO BORGES VILELA.
Nos termos das r. decisões recorridas (IDs 169161965 e 170108362 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu os pedidos de realização de pesquisa de ativos com reiteração automática no sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa nos sistemas INFOJUD, no SREI, no SNIPER e de patrimônio em favor da companheira do executado, Débora Bessa de Castro.
No agravo de instrumento interposto, a agravante argumenta, em síntese, que é credora do importe atualizado de R$ 135.616,88 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) referente a honorários advocatícios.
Destaca que já se passaram dois anos desde o ingresso da execução, com várias tentativas de penhora online e de busca de bens móveis e imóveis do executado, sem êxito.
Assevera que, segundo o art. 6º do Código de Processo Civil, não há óbice para que o magistrado, enquanto sujeito da triangulação processual, coopere para a obtenção das medidas executivas que satisfaçam as pretensões da agravante.
Considera que a pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, além da pesquisa ao INFOJUD, SNIPER e SREI, bem como a busca de patrimônio em nome da companheira do agravado são medidas que atendem aos princípios basilares do diploma processual civil no âmbito da execução e que dependam da autorização ou intervenção do Poder Judiciário, evidenciando, dessa forma, a necessidade da prestação jurisdicional.
Pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de determinar a realização de pesquisa de bens do executado no sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática (“teimosinha”), bem como a pesquisa ao INFOJUD, SREI e SNIPER e de bens em nome da companheira do executado para que o cumprimento de sentença alcance a meação do devedor.
No mérito, postula a reforma do decisum, com a consequente confirmação da tutela requerida em caráter antecipado.
Comprovante de recolhimento de preparo acostado aos autos sob os IDs 50954411 e 50954413.
Esta relatoria, na decisão exarada em ID 51159991, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a realização da pesquisa ao sistema INFOJUD, em nome do executado, bem como a pesquisa aos sistemas do SISBAJUD, na modalidade simples, RENAJUD e INFOJUD em nome da companheira/cônjuge do executado, Débora Bessa de Castro.
O agravado opôs embargos de declaração (ID 51380118) em face da r. decisão exarada sob o ID 51159991, ao argumento de que a decisão impugnada teria se escorado em premissa fática equivocada para deferir a pesquisa de bens em nome de Débora Bessa de Castro, uma vez que o agravante não é casado ou vive em relação estável com a referida Senhora.
Nas razões recursais ofertadas, o agravado/embargante sustenta que não há nos autos prova de casamento ou de união estável entre ele e Débora Bessa de Castro.
Ao final, o embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que, sanado o vício apontado, seja indeferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para a realização de pesquisa de bens em nome de Débora Bessa de Castro. É o relatório.
Decido.
Não obstante afirme que a r. decisão recorrida encontra-se eivada por erro decorrente de premissa fática equivocada, observa-se que o agravado/embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum, em decorrência de error in judicando.
Os embargos de declaração não são, em regra, destinados a obtenção de reforma do decisum embargado, uma vez que têm por finalidade apenas dissipar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, motivo pelo qual não conheço do recurso.
Todavia, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração.
O agravado alega que não é casado e que não possui união estável com Débora Bessa de Castro, a justificar a pesquisa de bens desta.
Cumpre salientar que o processo se encontra em fase de busca de bens do agravado passíveis de penhora, sendo que os documentos acostados aos autos de origem em IDs 169042011, 169042012 e 169042013 são aptos a indicar a existência de uma relação entre o agravado e Débora Bessa de Castro, apesar de não ser possível identificar a natureza deste relacionamento.
Assim, caso as pesquisas de bens retornem positivas, havendo algum tipo de determinação de constrição de patrimônio individual da Sra.
Débora Bessa de Castro, será possível apresentar impugnação e todos os meios de defesa hábeis à proteção de seus direitos.
Deste modo, não vislumbro até o presente momento, qualquer situação determinante para que seja necessária a reconsideração da decisão vergastada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023 às 18:42:47.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:45
Embargos de Declaração
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25/09/2023 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/09/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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