TJDFT - 0711262-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:10
Homologada a Transação
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23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2023 16:19
Processo Desarquivado
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUAN RICARDO MESSIAS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711262-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: LUAN RICARDO MESSIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitória 107 em face de Luan Ricardo Messias, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 166472364), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 169566419), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.265,45 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:44
Outras decisões
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14/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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