TJDFT - 0701853-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 191030784, enviado para SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 192197994).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
05/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Deferido o pedido de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *56.***.*19-61 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição ID.: 189086720.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada localizado no Guará, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço localizado nesta circunscrição do Guará, renove-se a diligência.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:31
Indeferido o pedido de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *56.***.*19-61 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 185719102, enviado para o SUIANE PAULA CABRAL, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (conforme ID 188207205).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID.: 183276406, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Inclua-se, cite-se e intime-se a sócia SUIANE PAULA CABRAL, CPF nº. *33.***.*74-10 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Deferido o pedido de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *56.***.*19-61 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e tendo em vista o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD (id 182995822), intime-se a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
04/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:57
Deferido o pedido de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *56.***.*19-61 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701853-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online, na modalidade teimosinha, pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:55
Outras decisões
-
28/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
10/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:07
Deferido o pedido de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *56.***.*19-61 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:02
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/11/2022 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:16
Deferido o pedido de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
-
29/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:46
Outras decisões
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2022 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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