TJDFT - 0702021-20.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO Decisão Interlocutória com Força de Ofício Decisão proferida nos embargos de terceiro, processo no. 0705693-94.2024.8.07.0006 (Id 195325873), suspendeu a alienação em hasta pública do imóvel penhorado nestes autos.
A parte credora não indicou outros bens passíveis de penhora.
Não é possível a suspensão do processo com fundamento no art. 921 do CPC, tendo em vista a penhora realizada.
Suspendo o curso deste feito até o julgamento final dos Embargos de Terceiro, processo no. 0705693-94.2024.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou INFRUTÍFERA.
Em cumprimento ao comando judicial, faço os autos conclusos para decisão acerca da manutenção da suspensão determinada ao Id 196750112.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 07:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta petição ao ID 199178618, requer a penhora de 30% sobre o salário do executado Cleiton Nunes Maroccolo, e se esta não for suficiente, requer que seja penhorado o crédito de restituição do imposto de renda do executado.
Requer, ainda, seja realizada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central em nome dos executados e em nome de Siqueira Construtora EIRELI, registrada em nome de Eni Nunes de Lima, como também pesquisas SISBAJUD em nome dos executados, tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa realizada.
Por fim, requer seja realizada pesquisas nos sistemas disponíveis em nome de Vivian Silva Siqueira Maroccolo, tendo em vista que é esposa do devedor, sendo penhorado 50% do patrimônio encontrado.
Decido.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em cumprimento de sentença.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Os valores restituídos pela Receita Federal aos contribuintes não perdem sua natureza salarial e a proteção da impenhorabilidade, quando tal retenção incidiu sobre as verbas indicadas no inciso IV, do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora, assim como, eventuais créditos referentes à restituição do Imposto de Renda.
Prossigo.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisas em nome de Siqueira Construtora EIRELI e de Vivian Silva Siqueira Maroccolo, tendo em vista que não compõem a presente demanda.
Defiro o pedido de nova diligência via sistema SISBAJUD em nome dos executados, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa.
Após publicação desta decisão, retornem os autos conclusos.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 13:39:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
01/07/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:29
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de THATILA TAINY FERNANDES SALES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:37
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:35
Expedição de Edital.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL, conforme Resolução do Pleno nº 1/2017 c/c Portaria GC nº 188/2016, na modalidade ELETRONICO, para a venda dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
O leilão será conduzido, conforme sorteio eletrônico, pelo(a) senhor(a) FERNANDO GONÇALVES COSTA, nas seguintes datas e horários: 1ª Hasta: 06/05/2024 Horário: 12h50min 2ª Hasta: 09/05/2024 Horário: 12h50min Local: www.multleiloes.com Seguem anexos minuta do edital de leilão e certidões do imóvel .
A secretaria deverá expedir o respectivo edital e demais diligências necessárias à realização da hasta.
Sobradinho-DF, 15 de abril de 2024 16:26:53.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
15/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente se manifesta ao ID 187267442, requer o prosseguimento do feito com a alienação por determinação judicial do bem penhorado (ID 157081155).
A penhora efetuada recaiu sobre a fração de 50% do imóvel, tendo em vista que o executado é casado.
Intimação do cônjuge devidamente realizada ID 161589930.
A avaliação do bem foi homologada ao ID 176609995.
Assim, designe-se hasta pública para alienação do imóvel situado na Quadra QI 12, Lotes 26 a 31, Loja 23, Vaga de Garagem 17e, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga/DF, conforme matrícula juntada ao ID 156597864. .
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:38:43.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
05/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Outras decisões
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MM.
Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF encaminha a este juízo ordem de penhora no rosto dos autos por meio do Decisão de Id 183523023 expedido nos autos n. 0000686-27.2020.5.10.0021.
Determina que os eventuais créditos pertencentes a CLEITON NUNES MAROCCOLO sejam penhorados até o limite de R$ 39.235,56, atualizado até 15/05/2023 para satisfação de dívida da parte.
Segundo a sentença proferida nestes autos (Id 92350925), a parte destinatária da ordem de penhora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 à parte autora.
Nestes autos está em curso penhora de imóvel do devedor, deferida pela decisão ao Id 157081155.
O feito aguarda pela manifestação da parte credora sobre o prosseguimento da constrição.
Ultimada a penhora com a alienação do bem, havendo saldo credor em favor do devedor, a quantia vinculada a estes autos será transferida para conta judicial vinculada ao processo em que foi expedida a ordem de penhora e o ato de transferência será comunicado ao MM.
Juiz que expediu a ordem.
Oficie-se ao MM.
Juiz que determinou a constrição para ciência.
Insira-se alerta no sistema sobre a existência da penhora.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 18:44:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Outras decisões
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
20/12/2023 08:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:24
Outras decisões
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 23:24
Desentranhado o documento
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11/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 07:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:32
Indeferido o pedido de CLEITON NUNES MAROCCOLO - CPF: *44.***.*01-53 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702021-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, THATILA TAINY FERNANDES SALES EXECUTADO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA, CLEITON NUNES MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON NUNES MAROCCOLO CERTIDÃO Mandado de avaliação devidamente cumprido, conforme certidão de ID 171877796 do Oficial de Justiça.
Ficam as partes intimadas do laudo de avaliação de ID 171877797.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sobradinho-DF, 25 de setembro de 2023 17:43:23.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
25/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEITON NUNES MAROCCOLO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:01
Expedição de Termo.
-
25/06/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:04
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 06:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:19
Outras decisões
-
29/03/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/01/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 08:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2021 09:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2021 23:11
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 22:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/06/2021 13:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
26/06/2021 13:43
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
29/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2021 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2021 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2021 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
21/12/2020 07:24
Recebidos os autos
-
21/12/2020 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/12/2020 09:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:46
Decretada a revelia
-
03/12/2020 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2020 23:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2020 21:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/11/2020 23:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2020 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:56
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:23
Desentranhamento de documento (ID: 68736563 - Decisão)
-
05/08/2020 18:23
Desentranhamento de documento (ID: 68636186 - Certidão)
-
05/08/2020 18:23
Movimentação excluída
-
05/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 20:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 20:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 16:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2020 09:17
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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