TJDFT - 0722310-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 19:10
Outras decisões
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:30
Homologada a Transação
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:56
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO DESPACHO Emende-se o requerimento de id 211334983 para recolher as custas processuais devidas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:18
Outras decisões
-
21/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a proposta de id 199644338, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de id 197022449 do presente feito, haja vista a preclusão consumativa com a apresentação da peça de id 197020505.
Manifeste-se a parte executada sobre a contraproposta de id 197020505, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:41
Outras decisões
-
20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO DESPACHO Manifeste-se a exequente, expressamente, sobre a proposta de id 192526223, reiterada pela executada no id 196136042, bem como sobre o depósito de id 196136043, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO SATURNINO DO REGO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO SATURNINO DO REGO em desfavor de ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS e JOSIANE ALVES DE ARAÚJO, na qual requer a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$8.600,21, referente a encargos locatícios não arcados e multa compensatória por quebra de contrato, conforme emenda de id 149318375.
Contestação de id 172767947, na qual as requeridas pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentam os seguintes pontos principais: a) diante das dificuldades enfrentadas com a pandemia e o abalo psicológico em virtude de perdas financeiras e desavenças com o proprietário do imóvel, que adentrava o local alcoolizado, optaram por encerrar as atividades, dando ciência em 22/09/22, com desocupação do bem em 27/10/22, portanto, foi realizada notificação com trinta dias de antecedência e após 1 (um) ano de contrato, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 11ª do contrato; b) deixaram de pagar os alugueis de julho, agosto e outubro/22, bem como taxas de IPTU/TLP referentes às parcelas 03 a 06/22, todavia, no período de contrato, realizaram benfeitorias necessárias, tais como reforma e colocação de toldos, no total de R$4.166,00, conforme comprovantes em anexo; c) apesar da comunicação de desocupação do imóvel, só conseguiram realizar a entrega em janeiro/23.
Formulam, ao final, os seguintes pedidos, litteris: “d) O acolhimento da rescisão contratual na data de 27/10/2022, conforme fotos de desocupação do imóvel em anexo, de modo a não ser devido o aluguel referente aos meses subsequentes a de 26.10.22, conforme pleiteado na inicial; e) A inaplicabilidade da cláusula penal pactuada em contrato, e caso o entendimento deste d. juízo seja divergente, que a multa seja calculada proporcionalmente ao período total do contrato. f) o reconhecimento das benfeitorias necessárias realizadas pelas requeridas no imóvel locado; g) o abatimento da dívida pelas benfeitorias necessárias, no valor de R$ 4.166,00 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais); h) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda ser cabível a indenização/abatimento do valor referente às benfeitorias realizadas, requer o levantamento das benfeitorias necessárias; i) o reconhecimento do valor excessivo cobrado pelo autor nos autos da demanda; j) a aplicação inversa da cláusula penal prevista em contrato, em favor das rés;” Réplica de id 174865357, na qual o autor reitera pedido de procedência.
Decisão de id 180921780 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelas rés e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A defesa apresentada pelas rés implica autêntico reconhecimento jurídico em relação ao pedido de cobrança apresentado pelo autor, na medida em que não impugnam a mora contratual que lhes é atribuída, mas procuram justificá-la por diversos fundamentos insuficientes para tanto (dificuldades financeiras, pandemia etc).
Quanto à alegação de excesso de cobrança sustentada pelas rés, esta não se configura na espécie, pois as requeridas apresentaram pedido de reconvenção para assegurar o pretenso abatimento do montante gasto no valor da dívida cobrada pelo locador.
Além disso, qualificam-se como meramente voluptuárias ou eventualmente úteis (e não necessárias) as benfeitorias descritas na peça de defesa (reforma interna e na fachada do imóvel, pintura, colocação de toldos e grades), as quais ou não comportam indenização (benfeitorias voluptuárias), ou somente a comportam quando previamente autorizadas (benfeitorias úteis), como rezam os artigos 35 e 36 da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91).
Por fim, também não merece acolhida a impugnação das rés em relação à multa contratual por rescisão antecipada do contrato por culpa das locatárias, expressamente prevista no contrato (cláusula 11A), cuja validade em sede de contrato de locação comercial tem sido afirmada pela jurisprudência desta Corte, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER CITRA PETITA.
VÍCIO INOCORRENTE.
REVELIA.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
TRÊS MESES DE ALUGUEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 4º DA LEI 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pedido. 1.1.
A Sentença citra petita é aquela proferida abaixo do que foi pedido.
A correção poderá se dar por embargos de declaração, cabendo ao juiz, suprir a omissão. 1.2.
Por ocasião da prolação da sentença o juízo primevo entendeu não haver pedido dos autores quanto a aplicação da multa a que se refere a cláusula II do contrato de locação firmado pelas partes, conforme bem explorado na decisão que analisou os embargos de declaração.
Conquanto, a sentença não esteja eivada de nulidade, incorreu em error in judicando, razão pela qual deve ser reformada.
Preliminar afastada. 2. À luz do § 2º do art. 1.013 do CPC quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3.
Lei 8.245/91 prevê as obrigações do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (art. 23, I) e a responsabilidade do locatário pelo pagamento da multa, prefixada, antecipadamente, diante do descumprimento das obrigações contratuais (art. 4º). 4.
Os réus apelados não apresentaram defesa a quaisquer dos pedidos formulados pelos autores e, nesse sentido, perderam a oportunidade de afastar os fatos narrados na demanda, competindo, tão somente o questionamento de matéria de direito, todavia não apresentaram no feito qualquer impugnação. 5.
Verificada a previsão expressa contratual da multa referente ao encerramento prematuro do contrato e ausentes indícios de abusividade de sua aplicação, mister a reforma da sentença para condenar as rés ao seu pagamento. 6.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade de sentença rejeitada e, no mérito, provido em parte.” (Acórdão 1763181, 07005344120228070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de alugueres, dando por prejudicado o de despejo, e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$5.721,02 (cinco mil setecentos e vinte e um reais e dois centavos), conforme o demonstrativo de débitos (id 142882963), assim como os encargos locativos (alugueres e IPTU/TLP) vencidos no curso da lide até a data da desocupação do imóvel, devendo esses valores ser acrescidos de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405/CCB).
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722310-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SATURNINO DO REGO REU: ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS, JOSIANE ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 172767947 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2023 15:25:26.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
27/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/06/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:26
Deferido o pedido de ADRIANO SATURNINO DO REGO - CPF: *28.***.*50-25 (AUTOR).
-
13/02/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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