TJDFT - 0755313-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA DECISÃO Constitui-se em ônus da parte exequente indicar o endereço para intimação da parte ré/executada.
Cabe lembrar que o Poder Judiciário não se presta a empreender busca de endereços a fim de localizar o réu/devedor, salvo quando comprovado que foram esgotados todos os meios necessários para tanto.
Ademais, não é possível oficiar toda empresa com a qual a parte ré/executada possa ter tido contrato, sem o mínimo indício de que a diligência seja frutífera.
Por conseguinte, indefiro o pedido para que sejam oficiadas a Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Light, CEDAE, CEG, bem como as operadoras de telefonia, pois conforme experiência deste Juizado, as ações comumente restam infrutíferas, e a diligência quase sempre é inócua.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
INDEFIRO, ainda, o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
A determinação de apreensão da CNH, assim como do passaporte, são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir, razão pela qual não acolho também o pedido de apreensão do passaporte.
Intime-se para ciência em 5 dias.
Após, retornem ao arquivo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/06/2025 18:07
Indeferido o pedido de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:24
Indeferido o pedido de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: *28.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 05:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:10
Expedição de Carta.
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24/05/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS REVEL: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual as partes requerente relatam, em síntese, que adquiriram um veículo da parte requerida com garantia total pelo prazo de 6 anos e que durante o período de vigência da referida garantia precisou de reparos no ar-condicionado do veículo o qual foi negado pela parte ré, obrigando a parte autora a consertar em outra empresa e custear o serviço.
Devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou a presente lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) referentes ao valor dos reparos necessários em seu veículo, conforme ordem de serviço juntada (id 173445110) A demanda ora posta em juízo é singela.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id 178741855), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, (id 180107857) sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Vale lembrar, contudo, que a presunção a nortear a revelia é de natureza juris tantum, e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação, desde que presente qualquer outro elemento preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
No presente caso, todavia, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Do dano moral Pleiteia o requerente indenização por danos morais em razão da negação da prestação do serviço, agindo com negligência.
O exame do dano moral implica na verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, inciso X, da CF e, nas circunstâncias constantes nos autos não se pode presumir que o autor teve sua honra subjetiva ou objetiva abaladas.
Logo, não demonstrado qualquer fato ilícito ou abusivo capaz de ensejar violação a direitos da personalidade, não há dano moral a ser indenizado.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais), a titulo de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:36
Decretada a revelia
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30/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755313-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE FERNANDES CALDEIRA DE SOUZA SANTOS, FABIO DANIEL DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:48:01. -
28/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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