TJDFT - 0741284-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO MONUMENTAL CENTER em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/02/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741284-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não são adequados para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
O mero inconformismo com o resultado do recurso não ampara a oposição de embargos de declaração. 3.
As razões deduzidas nos presentes Embargos revelam mera discordância quanto à conclusão a que chegou a egrégia 3ª Turma Cível no julgamento do recurso. 4.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
19/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de MARCIO ALVES SANTIAGO - CPF: *53.***.*35-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICIO MONUMENTAL CENTER em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARCIO ALVES SANTIAGO - CPF: *53.***.*35-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALVES SANTIAGO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0741284-72.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIO ALVES SANTIAGO AGRAVADO: EDIFICIO MONUMENTAL CENTER Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Alves Santiago contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 701953-90.2017.8.07.0001, homologou os cálculos do débito remanescente, com os seguintes fundamentos: “Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Reitero a manifestação da Contadoria, no sentido de que o exequente "não impugna especificamente qualquer parâmetro do cálculo apresentado pela Contadoria no ID 167421504" É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 167421504.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Ao executado para que cumpra com a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.” Relata o Agravante (exequente), em síntese, que o Juiz a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, sem considerar a discordância com o montante apurado, pelas razões já expostas nos autos de origem.
Discorre sobre todo o trâmite do processo, traz planilhas, reafirma seu posicionamento quanto ao valor apurado e sustenta que o saldo remanescente é de R$ 26.089,49, e não R$ 4.349,43.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão que homologou os cálculos, para determinar ao Juiz a quo que reenvie os autos à Contadoria, estabelecendo o valor de R$ 26.089,49 como o mínimo devido, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ao Agravante.
O preparo está comprovado (Id. 51795788). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso concreto, requer o Agravante que se atribua efeito suspensivo ativo à decisão que homologou os cálculos do débito remanescente e determine ao Juiz a quo que envie os autos à Contadoria para que apure o valor que considera correto.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou que esteja ameaçado de lesão.
Na hipótese em exame, todavia, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo.
Verifica-se que o Agravante impugna os cálculos homologados na r. decisão agravada.
Ocorre que, o Juiz a quo, ao tomar conhecimento do presente Agravo de Instrumento, determinou a suspensão do trâmite processual, a fim de aguardar o julgamento.
Na mesma decisão, o ilustre Magistrado informa que o ora Agravado já depositou o valor apurado.
Lado outro, considero prudente aguardar o contraditório, para que mais elementos de convicção sejam apresentados.
Ademais, não haverá prejuízo ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso, já que o processo está suspenso.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
28/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:42
Efeito Suspensivo
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27/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/09/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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