TJDFT - 0713720-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALVARO DE GOIS BARROS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ALVARO DE GOIS BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713720-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO DE GOIS BARROS, RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/11/2023 13:35
Juntada de certidão da contadoria
-
10/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:51
Outras decisões
-
02/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713720-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO DE GOIS BARROS, RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:00
Outras decisões
-
10/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ALVARO DE GOIS BARROS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713720-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVARO DE GOIS BARROS, RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALVARO DE GOIS BARROS e RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No caso, mostra-se incontroverso que o voo das partes requerentes atrasou em quase 24 horas, bem como que lhe foi negada acomodação em voo mais próximo ou hospedagem e alimentação, na forma da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, tudo a indicar a existência de ilicitude na conduta da demandada.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
No caso, a autora trouxe aos autos os documentos IDs 152197479 e 152197491, aptos a corroborar o pleito de indenização a título de danos materiais, visto que comprova os alegados gastos com o novo hotel e com o deslocamento, que devem ser reembolsados.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que o simples atraso de voo não gera dano moral, devendo-se comprovar a ocorrência de elementos violadores da honra que, no caso, restaram apurados, em especial diante do fato de que o voo dos requerentes atrasou em quase 24 horas, bem como que a eles não foi dispensada qualquer atenção ou ofertada qualquer forma de mitigação, além de ter sido negada acomodação em voo mais cômodo, tudo a lesionar os direitos fundamentais dos autores.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO DE GOIS BARROS e RAKEL WANESSA NOGUEIRA DA CRUZ em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de: 1) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de dano material, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (15/04/2022). 2) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da lesão (15/04/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717730-63.2023.8.07.0015
Barrozo Marmores e Granitos LTDA - EPP
Aline Ferras Oliveira Borges
Advogado: Gabriela Costa Chamon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:45
Processo nº 0703330-59.2023.8.07.0010
Ana Paula Santiago Suzarte
Bancorline Administradora e Corretora De...
Advogado: Maria do Socorro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 14:06
Processo nº 0714583-29.2023.8.07.0015
Alon Rosa Cruz
Francisco Manoel Ribeiro Barbosa
Advogado: Antonio Henrique dos Reis Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 11:11
Processo nº 0708721-75.2021.8.07.0006
Helio Vieira da Paz
Raimundo Aprigio Filho - ME
Advogado: Jose Luis Paulino de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 16:33
Processo nº 0751966-72.2022.8.07.0016
Paulo Roberto Ribeiro da Silva
Lucas Calebe de Jesus Santos
Advogado: Ronaldo Bispo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 12:25