TJDFT - 0703330-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO SUZARTE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCORLINE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703330-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SANTIAGO SUZARTE REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., BANCORLINE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer (aceitar proposta de seguro) e fixação de danos morais, ajuizada por Ana Paula Santiago Suzarte em desfavor de HDI Seguros S/A e Bancorline Administradora Corretora de Seguros Ltda, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede o restabelecimento de contrato de seguro de veículo e fixação de alegados danos morais (R$ 5.000,00) em razão de não formalização do contrato ante a recusa da proposta.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
De início, observa-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora é o destinatária final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Embora a autora formule pedido de restabelecimento de contrato de seguro veicular e indenização por danos morais, depreende-se do conjunto da postulação que a causa de pedir indica que sequer houve contrato entre as partes, pois a proposta submetida pela corretora que intermediou o negócio não foi aceita pela seguradora.
As preliminares invocadas pelas demandas não prosperam, pois pela teoria da asserção, a autora descreveu recusa indevida, com atuação de ambas as empresas, pois narrou que não houve notificação prévia por meio oficial e narrou prática abusiva, o que exige análise da documentação apresentada pelas partes.
Desse modo, afasto as preliminares, pois as partes em tese respondem por eventual falha na oferta e contratação dos serviços, ainda que a corretora de seguros apenas faça a intermediação do negócio.
No entanto, a pretensão da autora não prospera, sequer encontra-se presente o interesse processual, mas a inicial já fora recebida com suporte na teoria da asserção (in status assetionis), com presunção relativa da existência do direito invocado em favor da autora, impondo-se, neste átimo processual, a análise aprofundada dos elementos coligidos a fim de perscrutar a procedência ou não dos pedidos, porquanto o juízo definitivo diferido afasta, num primeiro momento, a extinção sumária em privilégio à primazia da resolução de mérito.
Com a formação do contraditório, restou comprovado nos autos que a seguradora recusou celebrar o contrato em razão de após a vistoria reputar risco, ato perfeitamente lícito e dentro dos limites da liberdade constitucional de celebrar ou não contratos.
A comunicação entre as partes não precisava ser oficial, sendo perfeitamente lícito o uso de redes sociais e a informalidade para comunicar intenção de celebrar contratos e de recusá-los, sendo que a autora teve ciência inequívoca da recusa por meio da corretora demandada, a qual não praticou qualquer ato ilícito, pois apena realizou a mera intermediação e aproximação entre as partes.
Com efeito, o ordenamento jurídico permite à seguradora verificar/vistoriar o veículo e recusar assumir o risco diante do perfil ou mesmo tipo ou estado do veículo a ser segurado, máxime porque observado o prazo de 15 dias (vide a informação de recusa de celebrar o contrato de ID 161859114).
A documentação apresentada evidencia que inexiste indícios de falha na prestação do serviço, fazendo a corretora a aproximação das partes – intermediação – mas a seguradora, licitamente, resolveu não celebrar o contrato, recusando a proposta apresentada, após vistoriar o veículo e dentro do prazo previsto no ordenamento jurídico.
A autora possuia mera expectativa do contrato e houve qualquer abuso de direito pelas partes demandadas.
A jurisprudência meramente persuasiva reproduzida na petição inicial não se amolda ao caso concreto.
Na verdade, os precedentes invocados pelas demandas são mais aderente à realidade, pois a recusa à contratação de seguro é permitida, pois decorre da autonomia da vontade e liberdade contratual, sendo legítimo a seguradora vistoriar o veículo e recusar assumir o risco.
Sobre o tema, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça[1].
Ora, a oferta de seguro estava condicionada à vistoria e aceitação do risco, de modo que se deve garantir a liberdade contratual das partes, de modo que descabe o cumprimento forçado da oferta.
Quanto ao ldano moral, também não de divisa a sua ocorrência.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor de recusa de celebrar contrato de seguro no prazo previsto de 15 dias, havendo centenas de seguradoras que oferecem idêntico serviço, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) ______________________________ [1] DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
RECUSA DA PROPOSTA.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. 1 - Seguro.
Contratação.
O contrato de seguro se aperfeiçoa com a aceitação da proposta, que é mera declaração unilateral, conforme definido no art.
Art. 759 do Código Civil e na Circular SUSEP no 251, de 15 de abril de 2004. 2 - Provas.
As provas dos autos demonstram que a proposta foi firmada pela autora em 08 de setembro, em 13 do mesmo mês foi recusada, e em 19 foi apresentado cópia do cheque em restituição ao valor entregue juntamente com a proposta. 3 - Liberdade de contratar.
Sem demonstração de abuso, não se pode impor a renovação de contrato de seguro, cabendo à seguradora decidir sobre a assunção do risco. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1044376, 1ª Turma Recursal, Rel.
Aiston Henrique de Souza, DJe 14.09.2017, destaques nossos). -
12/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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09/07/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/06/2023 17:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO SUZARTE - CPF: *32.***.*27-10 (REQUERENTE) em 27/06/2023.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO SUZARTE em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO SUZARTE em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/06/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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