TJDFT - 0729819-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/05/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729819-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BRUNA DA SILVA PEREIRA, BRENO LIMA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729819-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BRUNA DA SILVA PEREIRA, BRENO LIMA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
A ré foi citada em 17/10/2023 (id. 175302839), mesmo dia em que emendada a inicial (id.175393279), de modo que sobre ela não teve ciência.
Registro que conforme art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação deve ser encaminhada com cópia da inicial, no que se incluem eventuais emendas.
Assim, determino a intimação da parte autora para que informe se corrobora a emenda de id. 175393279.
Em caso positivo, proceda-se à nova citação da parte ré. 3.
Do contrário, conclusos. 4.
Diligências necessárias. * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
06/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:23
Outras decisões
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:09
Outras decisões
-
17/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729819-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BRUNA DA SILVA PEREIRA, BRENO LIMA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, em 07/05/2020, adquiriu pacote “Lima + Cusco 2021” no valor de R$ 1.439,00 por pessoa junto à requerida com período válido para viagem entre os dias 01/03/2021 a 30/11/2021, que houve quatro adiamentos da viagem e existe a possibilidade de quinto adiamento, que suas mensagens não estão sendo respondidas.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela pela determinação de sua emissão (passagens e bilhetes aéreos).
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão conforme solicitado, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, sobreleva notar que é de conhecimento público que a empresa ré enfrenta graves problemas, de modo que a concessão de medida para que a empresa ré custeie a viagem pretendida pela parte autora finda por prejudicar os demais consumidores, conferindo-lhes precedência sobre os demais sem amparo legal.
A jurisprudência também tem se manifestado no sentido do indefimento do pleito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS AUSENTES.
PROVAS INSUFICIENTES.
HURB.
PACOTE TURÍSTICO.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RESERVAS DE HOSPEDAGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de impor à agravada, por meio de antecipação dos efeitos da tutela, a emissão imediata de passagens aéreas e efetivação de reservas de hospedagem alusivas a "pacote de viagem" adquirido pelos agravantes. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela exige, como requisito, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294, em composição com o art. 300, ambos do CPC). 3.
No caso em exame as provas produzidas unilateralmente pelos consumidores são insuficientes, no atual momento do curso do processo, para subsidiar a pretensão recursal de imediata emissão de passagens aéreas e de efetivação de reservas de hospedagem (art. 373, inc.
I, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754625, 07198018320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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