TJDFT - 0739301-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pleito de ID 240655007, porquanto o feito já se encontra sentenciado (ID 172731701) e ocorreu o seu trânsito em julgado (ID 174568656).
Cientifique-se a parte requerente e retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se. -
30/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:43
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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26/06/2025 02:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:29
Processo Desarquivado
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25/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, com fundamento no artigo 330, incisos II e III do Código de Processo Civil, indefiro, de plano, a petição inicial, em virtude da ilegitimidade da parte e da ausência de interesse processual evidenciado pela inadequação da via eleita e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso I do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixa de estilo.
Cumpra-se. -
28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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