TJDFT - 0712979-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 19:30
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712979-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC, o que já foi feito ao ID 171165360. 2) Do arquivamento dos autos Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Acolho, pois, o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 173035095), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívidas líquidas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 23:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/01/2022 13:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 15:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*87-00 (REU) em 15/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:55
Outras decisões
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/07/2021 17:55
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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05/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 07:59
Recebidos os autos
-
04/06/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:59
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2021 17:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*87-00 (REU) em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/04/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 06:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 06:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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