TJDFT - 0717236-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 1.1.
Segundo a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Assim, somente serão suspensos os processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Ou seja, se o processo cuida de outras matérias, ainda que a solução do recurso paradigma ao tema repetitivo venha a prejudicar o prosseguimento do feito na origem, a tese do Superior Tribunal de Justiça em nada prejudicará as demais questões que estão sob análise. 2.
No caso, o juízo singular suspendeu o cumprimento de sentença antes de analisar a impugnação do Distrito Federal alegando excesso de execução, matéria passível de exame imediato, haja vista tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905.
Destarte, não há óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
Agravo conhecido e provido. -
29/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *50.***.*66-53 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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