TJDFT - 0716731-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0716731-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO Motivo: de ordem do Relator Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 3ª Sessão Ordinária Virtual - De 15/02/2024 a 22/02/2024.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/01/2024 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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18/01/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 17:45
Desentranhado o documento
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18/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 11:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 883.642, apreciando o Tema 823 em repercussão geral, o STF firmou entendimento de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 1.1.
Desse modo, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda da ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria.
Estes, por sua vez, possuem legitimidade para a propositura da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 2.
No caso, a exequente é filiada do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, o que lhe confere legitimidade ativa para a execução individual promovida na origem. 2.1.
Além do mais, o fato de a exequente ter sido servidora do Instituto Distrital de Desenvolvimento de Recursos Humanos não desnatura sua legitimidade ativa para processamento do cumprimento de sentença.
Isso porque, a despeito de a ação na qual houve a formação do título judicial coletivo (processo físico n. 32.159/97; PJe 0039026- 41.1997.8.07.0001) ter sido proposta unicamente contra o Distrito Federal, o mencionado Instituto era órgão administrativo integrante da Secretaria de Administração Distrital (art. 2º do Decreto n. 3.121/1975), ou seja, não possuía personalidade jurídica própria. 3.
O IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:54
Efeito Suspensivo
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04/05/2023 19:34
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/05/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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