TJDFT - 0705716-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MILTOM ALVES PAZ LANDIN em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: MILTOM ALVES PAZ LANDIN SENTENÇA HDI SEGUROS S.A. ajuíza cumprimento de sentença contra MILTOM ALVES PAZ LANDIN.
As partes noticiam acordo ao Id. 231406163.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste foi assinado pela parte executada, por seu advogado, e apresentado aos autos pela parte exequente.
A procuração de Id 157757598 confere poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 513 do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Venham os autos conclusos para determinação de suspensão do processo, pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, nos termos do art. 922 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
15/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MILTOM ALVES PAZ LANDIN em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: MILTOM ALVES PAZ LANDIN DESPACHO As partes possuem interesse na conciliação.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Encaminhem-se os autos à tarefa de designar audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MILTOM ALVES PAZ LANDIN em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: MILTOM ALVES PAZ LANDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inabilite a decisão de Id 210472632 por conter erro material, porque se trata de pedido de cumprimento de sentença.
HDI SEGUROS S.A.(29.***.***/0001-57); formula pedido de cumprimento de sentença contra MILTOM ALVES PAZ LANDIN(*76.***.*58-15).
O cumprimento se refere exclusivamente à dívida principal.
Não estão inclusos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 21.000,71.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:39
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
11/09/2024 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 22:11
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MILTOM ALVES PAZ LANDIN em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 16.224,87.A correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês incidem da data do efetivo prejuízo, no caso, o dia do desembolso pela seguradora.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Assim, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se. -
02/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MILTOM ALVES PAZ LANDIN em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a MILTOM ALVES PAZ LANDIN - CPF: *76.***.*58-15 (REU).
-
24/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705716-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: MILTOM ALVES PAZ LANDIN DESPACHO Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 06:26:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
25/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:56
Outras decisões
-
18/05/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:13
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
18/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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