TJDFT - 0707909-63.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte exequente a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 250015020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 22:12
Juntada de diligência
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15/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 211254630: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA em desfavor de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA, em 16/11/2022 11:15:31, partes qualificadas.
O executado foi citado no endereço QN 26, conjunto 09, 21, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-620 (ID 151893974).
Não houve pagamento e nem oposição de embargos (ID 154943408).
O credor pugna pela pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito atualizada em abril de 2023, no valor total de R$87.623,80, incidindo multa de 10% e mais honorários de 10% (ID 155770429).
Na decisão de ID 159951552 foi determinado bloqueio de ativos da parte executada em pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 162599904).
Resultado da pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG (ID 161810909).
O credor requereu a penhora do veículo PLACA DMO8472/ SP VW/GOL (ID 155770401), cuja diligência se tornou infrutífera, de acordo com a certidão de ID 177957568, segundo a qual a esposa do executado informou que ele nunca foi possuidor do veículo informado.
Incluída restrição veicular perante o Renajud (ID 171488097).
O exequente requer a renovação da diligência de avaliação e remoção do veículo, bem como requer a intimação do exequente para esclarecer por qual motivo o veículo consta no sistema que é de sua propriedade, para realizar acordo e para indicar bens à penhora (ID 182820418).
No ID 193006501 foi determinada a realização de audiência de conciliação, todavia, no ID 194335446, o exequente requereu o cancelamento da audiência por ausência de interesse.
O exequente indicou fiel depositário para o veículo no ID 174483316.
Acrescento que, na decisão de ID 211254630, este Juízo deferiu a reiteração do mandado de ID 176385653.
Nos IDs 215070275 e 216468532 a Oficiala de Justiça informou que não foi cumprido o mandado de avaliação, remoção e intimação, pois a exequente não entrou em contato com ela, para fornecer os meios para cumprimento da ordem.
No ID 217316596 a exequente requereu dilação do prazo de manifestação, em que, nos próximos 15 dias úteis, forneceria os meios para o cumprimento da ordem judicial.
No ID 221193919 a exequente informou ter se dirigido ao endereço N 26, conjunto 09, 21, Riacho Fundo II, DF, CEP: 71880-620, local em que a executada foi citada.
Em que não encontrou o veículo e nem a executada, mas apresentou indícios de que aquele é o local de seu domicílio.
Por fim, requereu a expedição de novo mandado de avaliação, remoção e intimação, com a determinação de que a executada indique a localização do veículo, sob pena de responder por atentado à dignidade da justiça.
Decido.
Expeça-se novo mandado de avaliação, remoção e intimação, a ser cumprido, via Oficial de Justiça, no endereço N 26, conjunto 09, 21, Riacho Fundo II, DF, CEP: 71880-620, em nome da executada.
Acrescenta-se a determinação de que ela deverá indicar a localização do veículo VW/GOL 1.0, de placa DMO8472, Prazo de 15 dias, sob pena de responder por atentado à dignidade da justiça.
Ao exequente para que diligencie perante o Setor de Cumprimento de Mandados, deste Tribunal, para que auxilie o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
30/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:08
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 193006501.
BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) em desfavor de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA, em 11/11/2022, partes qualificadas.
O executado foi citado no endereço QN 26, conjunto 09, 21, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-620 (ID 151893974).
Não houve pagamento e nem oposição de embargos (ID 154943408).
O credor pugna pela pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito atualizada em abril de 2023, no valor total de R$87.623,80, incidindo multa de 10% e mais honorários de 10% (ID 155770429).
Acrescento que na decisão de ID 159951552 foi determinado bloqueio de ativos da parte executada em pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 162599904).
Resultado da pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG (ID 161810909).
O credor requereu a penhora do veículo PLACA DMO8472/ SP VW/GOL (ID 155770401), cuja diligência se tornou infrutífera, de acordo com a certidão de ID 177957568, segundo a qual a esposa do executado informou que ele nunca foi possuidor do veículo informado.
Incluída restrição veicular perante o Renajud (ID 171488097).
O exequente requer a renovação da diligência de avaliação e remoção do veículo, bem como requer a intimação do exequente para esclarecer por qual motivo o veículo consta no sistema que é de sua propriedade, para realizar acordo e para indicar bens à penhora (ID 182820418).
No ID 193006501 foi determinada a realização de audiência de conciliação, todavia, no ID 194335446, o exequente requereu o cancelamento da audiência por ausência de interesse.
Decido.
O exequente requereu a reiteração da diligência de avaliação e remoção do veículo e intimação do executado.
Sopesando que o veículo PLACA DMO8472/ SP VW/GOL consta do sistema SINESP/INFOSEG como sendo de propriedade do executado, não parece crível a informação prestada pela esposa do executado ao senhor oficial de justiça de que o executado nunca foi possuidor do referido veículo.
Assim, defiro a reiteração do mandado de ID 176385653.
O exequente indicou fiel depositário no ID 174483316.
Caso a diligência seja infrutífera novamente, intime-se o exequente para andamento ao feito.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:25
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 159951552, fls. 102/104.
BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) em desfavor de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA, em 11/11/2022, partes qualificadas.
O executado foi citado no endereço QN 26, conjunto 09, 21, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-620 (ID 151893974, fl. 88).
Não houve pagamento e nem oposição de embargos (ID 154943408, fl. 89).
O credor pugna pela pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito atualizada em abril de 2023, no valor total de R$87.623,80, incidindo multa de 10% e mais honorários de 10% (ID 155770429, fl. 91).
Acrescento que na decisão de ID 159951552 foi determinado bloqueio de ativos da parte executada em pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera.
O credor requereu a penhora do veículo PLACA DMO8472/ SP VW/GOL, cuja diligência se tornou infrutífera, de acordo com a certidão de ID 177957568.
O exequente requer a renovação da diligência na petição de ID 182820418, bem como requer a intimação do exequente para esclarecer por qual motivo o veículo consta no sistema que é de sua propriedade, para realizar acordo e para indicar bens à penhora.
Decido.
Indefiro, por ora, o pedido de nova diligência para a penhora do veículo e intimação do executado.
Ante a intenção do exequente de realizar acordo, designe-se audiência de conciliação entre as partes, com fulcro nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 2/5 -
19/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:58
Deferido o pedido de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*81-49 (EXECUTADO).
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12/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707909-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte exequente intimada a indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC) do bem penhorado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:02
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE) em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 13:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*81-49 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CLENILDO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 07:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:31
Outras decisões
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11/01/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:34
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 02:06
Recebidos os autos
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16/11/2022 02:06
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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