TJDFT - 0702008-68.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702008-68.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: R N DAPPER AUTO PECAS LTDA, JAGUAR AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
24/01/2024 23:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0702008-68.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAEL PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: R N DAPPER AUTO PECAS LTDA, JAGUAR AUTO PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 15 de janeiro de 2024 13:11:10. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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11/01/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:00
Deferido o pedido de ISMAEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*77-53 (REQUERENTE).
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09/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/01/2024 15:22
Processo Desarquivado
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09/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702008-68.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: R N DAPPER AUTO PECAS LTDA, JAGUAR AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Indefiro a denunciação da lide.
Vedação expressa à intervenção de terceiros em demanda consumerista e no âmbito dos Juizados (Art. 10 da Lei 9.099/95).
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Depreende-se da documentação juntada que, em 03/04/2023, o autor adquiriu da requerida Jaguar Auto Peças (R N Dapper) um rolamento para roda dianteira direita no valor de R$ 165,00 (ID 160859953); bem como que, em 04/04/2023, adquiriu outro rolamento dianteiro para a roda esquerda, no valor de R$ 165,00 (ID 160859954) pela Regula Car (R N DAPPER AUTO PECAS LTDA ME), filial da Jaguar.
Narra o autor, ademais, que após tentativas de resolução do problema, este persistiu, tendo o autor adquirido um rolamento esquerdo, pelo Mercado Livre, no valor de R$ 139,49 (ID 160859957), o qual trocado pela Regular Car, sendo concedido um crédito no valor do produto.
Nesse passo, percebe-se que foram adquiridos, em dias seguidos, dois rolamentos, mas apenas um teve seu funcionamento adequado, já que demonstrada a compra de outro pelo requerente, com a substituição na Regular Car, que, com seu comportamento, anuiu à alegação de que a peça seria defeituosa, pois foi concedido um crédito no valor do produto junto a loja.
Assim, demonstrada a falha do produto apenas no tocante a um dos rolamentos, já que foi adquirido, posteriormente, apenas um novo, de tal sorte que cabe a rescisão e devolução de apenas um dos produtos adquiridos, de forma solidária, considerando se tratar de compra efetuada em lojas do mesmo grupo, já que não se fala em obrigatoriedade de aceitação de crédito pelo autor, na forma do artigo 18 do CDC.
Quanto aos lucros cessantes pretendidos, em que pese os documentos acostados aos IDs 160859958, o requerente não explica como chegou à média diária de R$ 181,26 ora pretendida, ou traz documentação capaz de demonstrar que ficou parado no período pela falha, pois os documentos acostados sequer mencionam especificamente o postulante (ID 160859958 e 160859959).
Como não se fala em reparação por lucros hipotéticos, inviabilizada a manifestação positiva quanto ao pleito.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, o autor não apresenta desdobramentos fáticos decorrentes do evento narrado capazes de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a devolverem, solidariamente, ao autor o valor R$ 165,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir da data da compra 04/04/2023.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
02/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:56
Outras decisões
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19/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/06/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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