TJDFT - 0716501-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716501-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a restituição de sua conta no Instagram, com nova senha, em razão de estar sendo utilizada indevidamente por estelionatários para a prática de golpes na internet, bem como seja a requerida condenada a indenizar a autora por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da alteração do polo passivo A parte ré TIM CELULAR S.A. (CNPJ/MF n. 04.***.***/0051-40) requereu fosse feita a alteração do polo passivo para TIM S/A, ao argumento desta empresa tê-la incorporado.
Desse modo, acolho as razões da ré e determino a alteração do polo passivo da presente demanda para que se faça constar como requerida a empresa aérea TIM S/A, CNPJ N. 02.***.***/0001-11.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Da preliminar da falta do interesse de agir Acerca da preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que sequer tenha havido a tentativa de solução administrativa do litígio por meio da plataforma consumidor.gov.br, não merece prosperar.
Os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de se ingressar com ação judicial.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição da conta da autora e dos danos morais Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, bem como ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor.
No caso em tela, verifica-se pelas provas colacionadas nos autos que o autor não conseguiu comprovar que a empresa de telefonia requerida tenha permitido o vazamento de seus dados telefônicos para que estelionatários pudessem invadir sua conta de mídia social.
Há falar, também, que, conforme se observa da documentação anexa, não há elementos que atestem alguma falha na prestação de serviços da ré que tenha ocasionado a perda de suas redes sociais.
Na verdade, observa-se que o autor foi vítima de golpe praticado por golpistas especialistas em crimes cibernéticos, não havendo provas de que a falha na segurança tenha se dado por parte da operadora de telefonia celular ou, ainda, por meio da falta de negligência ou de cuidado do próprio autor.
Assim, tenho que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade capaz de impor à parte requerida a obrigação de fazer pretendida pelo autor, tampouco a responsabilidade civil pelos danos materiais e imateriais por ele reclamados, não havendo indícios mínimos nos autos da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, tampouco alguma ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, revogo os efeitos da tutela de urgência concedida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716501-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/11/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/fDPGjB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:11:11. -
27/09/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 06:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 06:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA - CPF: *45.***.*22-63 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/05/2023 21:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:11
Deferido o pedido de CARLOS FELIPE FERREIRA BATISTA - CPF: *45.***.*22-63 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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