TJDFT - 0741716-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741716-59.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741716-59.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à exequente para que diligencie acerca da existência de bens penhoráveis em nome da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:32
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741716-59.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 EXECUTADO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias à exequente para que diligencie acerca da existência de bens imóveis em nome da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:53
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:30
Outras decisões
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16/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:32
Recebidos os autos
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04/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:32
Outras decisões
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30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que colacione planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se Ofício via sistema SERASAJUD, para inclusão do exequente no cadastro de inadimplentes.
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:51:49.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:03
Outras decisões
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04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa SNIPER.
Tratando-se de pesquisa indireta de bens, a efetiva localização de bens depende de diligências complementares e extrajudiciais pela parte exequente.
Abaixo e em anexo os detalhamentos com os resultados da pesquisa.
Fica a exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas, sob pena suspensão da execução, nos moldes do Art. 921 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:00:06.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:43
Outras decisões
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:56:48.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito Substituta -
19/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:03
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO I DA SQN 105 - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:22
Outras decisões
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:23
Outras decisões
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05/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DA SQN 105 BLOCO I em face de CALMAX CONSTRUTORA LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se CALMAX CONSTRUTORA LTDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:16:23.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:05
Outras decisões
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26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2023 20:00
Processo Desarquivado
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25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 15:34
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de LAYANE SILVA SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 21:35
Recebidos os autos
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15/12/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:20
Desentranhado o documento
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23/11/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 16:19
Desentranhado o documento
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10/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/08/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/07/2022 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/01/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/12/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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