TJDFT - 0731506-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO NEIVA CAVALCANTI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO NEIVA CAVALCANTI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731506-75.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM REU: DANIELA ESCOBAR DUNCAN, SERGIO NEIVA CAVALCANTI, SILAS MONTEIRO VERVLOET SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com cumulação em retratação pública, danos morais coletivos e tutela de urgência ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS – FNE e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM – ABEN em desfavor de DANIELA ESCOBAR DUCAN, SERGIO NEIVA CAVALCANTI e SILAS MONTEIRO VERVLOET, partes qualificadas nos autos.
De início, a parte autora teceu considerações acerca do cabimento da ação civil pública e competência do foro, bem como a legitimidade ativa das autoras.
Em relação aos fatos, as autoras narraram que tiveram conhecimento através de diversos meios de comunicação, sites, redes sociais (Instagram, Facebook, TikTok), WhatsApp, dentre outros que, durante a apresentação do PODCAST, “Papagaio Falante” do Humorista Sérgio Mallandro, no dia 04 de julho de 2023, através da plataforma digital Youtube, que a Ré, atriz Daniela Escobar, ofendeu a categoria (Enfermeiras), atingindo de forma direta a honra, a imagem, destas profissionais.
As autoras, após descreverem a fala da requerida DANIELA, pontuam que a renomada atriz, induz que as enfermeiras se produzem, com maquiagens, unhas grandes, vermelhas para ir ao hospital CATAR MÉDICO, ARRUMAR CASAMENTO.
Assinalam que não se trata apenas de uma fala, tendo em vista o tom ofensivo, misógino, um insulto à profissão regulamentada em Lei, agindo a Ré de forma constrangedora, contra a dignidade da pessoa humana, incentivando o assédio moral e sexual, quer seja no meio ambiente do trabalho, e perante toda sociedade civil, uma verdadeira humilhação, agressão moral.
As entidades autoras descrevem que a requerida não demonstrou arrependimento ou qualquer tipo de retratação pública com a categoria.
Destacam que o apresentador e humorista Sérgio Mallandro publicou, em sua Rede Social Instagram, vídeo prestando solidariedade e homenagens à categoria, que, ao contrário da convidada e Ré, Daniela Escobar, não se prestou a se manifestar face a agressão proferida, de forma clara e inequívoca.
As requeridas, pontuam que o efeito irresponsável da Ré atinge números expressivos, tendo em vista o alcance da rede social Instagram de DANIELA, que possui 219 seguidores, bem como do apresentador e humorista Sérgio Mallandro, que possui 2 milhões de seguidores na mesma rede, além de compartilhamento em canal de Youtube e demais redes sociais, atingindo milhões de visualizações, ou seja, a humilhação sendo mais que expressiva.
Acrescentam que não é razoável, desrespeitar quase 3 milhões de profissionais de modo geral, em especifico, quase 700 mil Enfermeiros (as), e não haver meios que façam a Ré minimamente, sofrer medidas punitivas/educativas, em respeito à categoria profissional e toda sociedade.
Diante disso, as entidades autoras postulam a exclusão da postagem, a retratação pública e imediata, bem como a indenização por danos morais coletivos.
O Ministério Público se manifestou no ID 167466281.
Emenda à inicial no ID 167853795, para inclusão no polo passivo de SERGIO NEIVA CAVALCANTI, bem como para esclarecer que persistindo o interesse na condenação da parte ré a se retratar publicamente.
A decisão de ID 168060370, determinou a inclusão de SERGIO NEIVA CAVALCANTI no polo passivo, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da postagem que veicula a ofensa objeto da lide, publicada no Podcast “Papagaio Falante”, de SÉRGIO MALLANDRO, no dia 04 de julho de 2023, por meio da plataforma digital Youtube, bem como nas redes sociais Instagram e TikTok.
SERGIO NEIVA CAVALCANTI foi devidamente citado no ID 175064546 e apresentou contestação no ID 177506197, sustentando, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, considerando que á apenas um condutor da entrevista e indicando os dados do dono do canal.
Além disso, informou que o vídeo foi retirado do ar imediatamente e que o conteúdo foi produzido em um programa “ao vivo”, de modo que não tinha controle daquilo que é dito.
Acrescentou que foi realizada a devida retração.
Por fim, teceu considerações acerca da inexistência de danos morais, ressaltando a liberdade de expressão e manifestação artística, bem como a vedação à censura.
Em sua manifestação de ID 175977534, o Ministério Público informou que no presente caso, sua manifestação não é obrigatória.
Réplica apresentada no ID 180080596.
No ID 183569772 foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, determinando o aditamento da petição inicial.
Neste contexto a parte autora requereu a inclusão no polo passivo de SILAS MONTEIRO VERVLOET (ID 184645586).
A decisão de ID 184764176 deferiu a inclusão no polo passivo de SILAS MONTEIRO VERVLOET.
SILAS foi devidamente citado no ID 187703596 e inicialmente não apresentou contestação.
A decisão de ID 199979217 realizou o chamamento do feito à ordem para a parte autora esclarecer quanto à regularização da citação da 1ª requerida, bem como a destinação a ser dada ao valor a título de danos morais.
Diante disso, a parte autora se manifestou no ID 205235226.
A decisão de ID 206913128 deferiu a realização de pesquisas de endereço da 1ª requerida.
O Ministério Público se manifestou no ID 207024061 e diante da inércia da parte autora, o órgão ministerial, intimado, apresentou manifestação no ID 222731642, destacando que deixa de assumir a titularidade desta ação civil pública.
Todavia, no ID 222894093 as autoras justificaram a sua inércia e pleitearam a citação por edital de DANIELA.
A decisão de ID 223191187 deferiu a citação por edital da primeira requerida.
Assim, foi expedido o edital de ID 223304186, publicado em 30/01/2025.
Intimada, a Curadoria de Ausentes ofereceu contestação no ID 230590971, aduzindo a nulidade da citação por edital e apresentando a contestação por negativa geral.
Réplica apresentada no ID 233751924.
Na fase de especificação de provas, a Curadoria de Ausentes nada requereu (ID 233751924).
Já o requerido SÉRGIO, pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (ID 235491421).
A parte autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, como no caso o pedido de juntada de novos documentos, bem como a oitiva de testemunhas.
Em relação à alegação de ilegitimidade da parte, suscitada pelo requerido SÉRGIO, cabe esclarecer que de acordo com a Teoria da Asserção adotada pelo sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Os requeridos SÉRGIO, condutor do PODCAST e SILAS, proprietário do canal, onde ocorreu a entrevista, ainda que não tenham proferido palavras ofensivas, têm legitimidade para integrar o polo passivo, considerando o vínculo com o programa em que ocorreu a conduta ofensiva, além da responsabilidade destes pela manutenção das informações veiculadas.
Por oportuno, não é o caso de nulidade do ato de citação em razão da presença de todos os requeridos no edital.
Nota-se que houve erro material no expediente, tendo em vista que o requerido SÉRGIO constituiu patrono nos atos e SILAS, apesar de devidamente citado por AR, não apresentou advogado.
No caso, a Curadoria de Ausentes deverá atuar apenas em relação à requerida DANIELA.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
De início, cumpre observar que é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos direitos individuas homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade da federação, bem como da associação autora para propor a presente ação em defesa da categoria que representa.
A ação civil pública tem como objeto a proteção dos direitos e interesses metaindividuais, entendidos estes como aqueles que transcendem a esfera meramente individual: os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (estes, diga-se, em uma acepção processual, já que materialmente não deixam de ser clássicos direitos subjetivos individuais).
O interesse individual homogêneo, como o objeto dos autos, é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo, transcendendo portanto, a esfera de interesses puramente particulares.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, no qual se consignou que: “[...] há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade.
Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas.
Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal” (STF, RE 631111, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, Repercussão Geral – Mérito, DJe 29/10/2014).
No contexto dos autos, as entidades autoras asseveram que a Requerida, atriz Daniela Escobar, ofendeu a categoria de enfermeiras, atingindo diretamente a honra e a imagem de tais profissionais, na medida em que durante conversa com SÉRGIO MALLANDRO e RENATO RABELO, no Podcast "Papagaio Falante", transmitido pela plataforma Youtube no dia 04/07/2023, teria ela dito que chama a sua atenção, tanto no Rio Grande do Sul quanto em Bervely Hills, as unhas compridas vermelhas, o batom vermelho e a maquiagem das enfermeiras, parecendo que estavam saindo de uma festa e indo trabalhar ou indo para uma festa, bem como que tal fato, em uma novela, seria ridículo, e que as enfermeiras estariam maquiadas com a finalidade de "catar" médico para casar.
Esclarecem que tomaram conhecimento da ofensa por diversos meios de comunicação.
Sustentam que a fala da ré contraria preceitos constitucionais e constitui ato ilícito.
Cumpre observar que não foi possível, nesta data, acessar o link do vídeo produzido informado no ID 166878509, especialmente considerando a determinação deste Juízo, em sede de tutela provisória de urgência, para a exclusão da postagem.
Todavia, a parte autora trouxe aos autos diversas matérias e comentários realizados em redes sociais a respeito da postagem em referência, conforme IDs 166878516, 166878519 e 166878520.
Com efeito, o alcance da matéria, vinculada à postagem, atinge um número expressivo de pessoas, pois, conforme expresso pela parte autora em período inferior a 1 (um) mês o mencionado excerto teve grande repercussão, com 778 (setecentos e setenta e oito) “reações”, 338 (trezentos e trinta e oito) comentários e 146 (cento e quarenta e seis) compartilhamentos na respectiva rede social Além disso, a publicação objeto dos autos foi matéria jornalística por diversos sites eletrônicos e ainda hoje está disponível na rede mundial de computadores, o que demonstra a grandeza da sua repercussão.
Cumpre observar que em nenhum momento a primeira requerida, DANIELA, de alguma forma apresentou arrependimento por sua declaração, mesmo tendo sido feita em um programa transmitido ao vivo e grande repercussão de sua fala.
Desse modo a requerida demonstra desrespeito às trabalhadoras da categoria, pois a forma de suas vestimentas ou aparência estética, nos termos destacados, não podem ser confundidas com a assistência que prestam em seu ambiente de trabalho.
No caso, portanto, verifica-se que a ora requerida abusou da sua liberdade de expressão, uma vez que as mencionadas falas atingiram a dignidade das profissionais de enfermagem.
Por isso, no presente caso deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à dignidade destas, em contraposição à liberdade de expressão, mesmo porque a ninguém é conferido o direito de ofender o outro, ainda mais o de ofender uma categoria inteira de profissionais cujos relevantes serviços à sociedade são inegáveis.
Ora, embora legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, os meios de comunicação, inclusive por meio de plataformas online, não podem ser transmudados em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, à dignidade ou ao decoro de quem quer que seja, estando sujeitos aos marcos legais que resguardam os direitos da personalidade, descerrando as informações falsas e as ofensas neles postadas abuso de direito no manejo da liberdade de expressão e de manifestação, qualificando-se como ato ilícito, porquanto a Constituição Federal resguarda a todo indivíduo o direito à proteção da sua imagem, honra, intimidade e vida privada (CRFB/88, art. 5º, X).
Neste sentido o entendimento deste Egrégio TJDFT: “APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
DANO MORAL COLETIVO.
CONFIGURADO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pleitos para: a) determinar a remoção do vídeo apontado na inicial dos perfis de redes sociais em que foram publicados, sob pena de multa diária; e b) condenar os réus solidariamente ao pagamento de danos morais coletivos. 2.
A doutrina e a jurisprudência nacional ressaltam que a discussão acerca da legitimidade para agir deve ser orientada pela Teoria da Asserção, ou seja, há de ser verificada a partir daquilo concretamente discutido, nos termos propostos na petição inicial.
Se o próprio autor aponta a existência de um vínculo entre as associações (MRL e MBL), não faz sentido manter no polo passivo a parte cujos atos são de responsabilidade de outra. 3.
A liberdade de expressão é direito fundamental constitucionalmente consagrado, cuja finalidade precípua é garantir a livre formação de opinião e a manifestação do pensamento, sendo assegurado, ainda, o direito à justa reparação, em caso de abuso. 4.
Quando dois comandos de fundamental carga valorativa estão em confronto, a tensão deve ser dirimida de modo a evitar que um deles exclua por completo a incidência do outro.
Deve o julgador, sempre que possível, harmonizá-los e valendo-se da técnica de ponderação, reprimir eventuais abusos. 5.
Considerando que as acusações lançadas recaem sobre valores éticos e profissionais de associados do sindicato autor, desacompanhadas de evidências a corroborar o discurso, é razoável o acolhimento da pretensão de retirada da publicação. 6.
A configuração do dano moral coletivo pressupõe que a conduta antijurídica incida sobre direito transindividual, de ordem coletiva, e repercuta de modo absolutamente injusto e intolerável.
Exige-se, ainda, que a lesão seja capaz de agredir a consciência coletiva, um conjunto de valores de todo o grupo, de natureza autônoma, que não se confunde com, por exemplo, a soma de danos ou consequências individuais. 7.
No caso vertente, a nítida agressão à imagem de associados do demandante alcança o grau de reprovabilidade exigido para a configuração do dano moral coletivo, porquanto macula a consciência da categoria de modo intolerável. 8.
Embora os réus argumentem não terem agido imbuídos do propósito de ofender toda a categoria, os termos utilizados no material compartilhado autorizam interpretação que lança sobre o grupo, direta e indiretamente, repercussão negativa.
Os insultos superam os limites individuais e constituem severa ofensa a valores essenciais a uma determinada categoria profissional, violando de forma relevante e reprovável a consciência dos integrantes daquele círculo, restando configurado, pois, o dano moral coletivo. 9.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Apelos desprovidos.” (Acórdão nº 1351813, 0736953-54.2017.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021) (Ressalvam-se os grifos) Neste ponto, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
A grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos.
Quanto à necessidade de comprovação da ocorrência do dano moral coletivo, importa consignar que, a partir da CF/88, passaram a ser reconhecidos feixes de direitos e interesses cuja proteção ultrapassa a esfera meramente individual, sendo, nesse contexto, identificados bens de titularidade coletiva, cuja preservação importa, de forma ampla, a toda a coletividade.
Além disso, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, de modo que sua configuração decorre do simples fato da violação, ou seja, da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes. 2.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3.
O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4.
A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.610.821/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 26/2/2021.) Diante de tais considerações, é forçoso concluir que, ao contrário do que argumenta a parte requerida, a responsabilização por dano moral coletivo se verifica pelo simples fato da violação, isto é, in re ipsa, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova do dano na hipótese em apreço.
Quanto ao cálculo do montante a ser pago, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.
Neste contexto, a primeira fase do arbitramento deve levar em consideração grupos de julgados a respeito da questão de fundo em exame.
Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso, que envolvem os seguintes parâmetros: a) a dimensão do dano; b) a eventual culpa concorrente da vítima; e c) a posição política, social e econômica das partes envolvidas.
No caso dos autos, observa-se que por conta da conduta pratica pela requerida, as profissionais de enfermagem experimentaram danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial.
Deste modo, considerando especialmente que, apesar ser atriz com projeção nacional, não há informações acerca da capacidade financeira da requerida, arbitro o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor da indenização, diante do tipo de ação de que se cuida, deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme determinação legal.
Lado outro, tenho como incabível o pedido de retratação pública por parte da requerida, eis que em nada seria benéfica à parte autora, tendo efeito contrário ao dissimular a publicação indevida e dar mais publicidade a mesma.
Por fim, cumpre observar que se deve afastar a condenação em danos morais coletivos no que concerne aos requeridos SÉRGIO e SILAS, tendo em vista que como condutor e proprietário do PODCAST, respectivamente, agiram como veículo de imprensa legítimo, exercendo o direito de informação e crítica, de modo a valorizar a liberdade de expressão e evitar a censura, cabendo a condenação destes apenas no que concerne à exclusão da postagem objeto dos autos das plataformas online, pois não podem exibir e monetizar a partir de matéria ofensiva à categoria profissional, ainda que tais ofensas tenham sido irrogadas por pessoa entrevistada no programa.
Neste ponto deve ser destacado não terem sido os réus os responsáveis pela fala injuriosa às profissionais, não obstante a tenham repercutido em seu programa, sendo certo que o próprio apresentador não incentivou, anuiu ou concordou com as falas da entrevistada.
Ademais, com a grande repercussão, prontamente apresentou publicamente sua posição contrário às falas ofensivas, e manifestou seu respeito às profissionais da enfermagem.
Assim, nem o apresentador, nem o responsável pelo programa, extrapolaram seu trabalho jornalístico e informativo, não obstante no programa tenha sido disseminada a visão preconceituosa e ofensiva da entrevistada para com as profissionais da enfermagem do sexo feminino.
Assim, apenas a responsável pela ofensa deve responder pela reparação.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência de ID 168060370, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar: 1) a requerida DANIELA ESCOBAR DUCAN ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de danos morais, que deverão ser recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei 7.347/1985 e art. 1º, § 2º, da Lei 9.008/1995, com correção pelo IPCA e juros de mora segundo taxa legal, a partir desta data, nos moldes da Lei 14.905/2024; 2) os requeridos SERGIO NEIVA CAVALCANTI e SILAS MONTEIRO VERVLOET à exclusão da postagem que veicula a ofensa objeto da lide, publicada no Podcast “Papagaio Falante”, de SÉRGIO MALLANDRO, no dia 04 de julho de 2023, por meio da plataforma digital Youtube, bem como nas redes sociais Instagram e TikTok.
Sem custas e sem honorários de advogado, por força da regra prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável ao presente caso por meio do princípio da simetria.
Proceda a Secretaria o descadastramento da Curadoria de Ausentes para o requerido SILAS MONTEIRO VERVLOET.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público, inclusive em face da destinação do valor da condenação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 23:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2025 07:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELA ESCOBAR DUNCAN em 25/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:37
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:58
Deferido o pedido de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR), ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:40
Outras decisões
-
19/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:44
Outras decisões
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de SERGIO NEIVA CAVALCANTI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de SILAS MONTEIRO VERVLOET em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de DANIELA ESCOBAR DUNCAN em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731506-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM REU: DANIELA ESCOBAR DUNCAN, SERGIO NEIVA CAVALCANTI, SILAS MONTEIRO VERVLOET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise do feito para prolação de sentença, observa-se a necessidade de sua regularização em dois pontos. -Regularização da citação da 1ª Ré- Nas matérias jornalísticas juntadas pelo parte Aurora, ID 166878514, noticia-se que a 1ª Ré teria residência nos Estados Unidos da América, Los Angeles, no entanto foi citada por correspondência recebida por terceira pessoa e encaminhada a endereço que estaria vinculado à Rede Globo, segundo informa a Autora (ID 173262880), no entanto, ao que consta, a Ré não é mais funcionária dessa empresa.
Assim, deve a parte Autora esclarecer esse ponto, para que se afaste qualquer possibilidade de nulidade da citação, a qual poderá, se o caso, ser realizada por edital posteriormente, caso não se comprove a vinculação da 1ª Ré com o endereço para o qual foi encaminhada a citação e outros não sejam localizados. -Destinação de eventual valor da condenação pelos danos morais- A parte Autora não esclareceu em sua inicial qual destinação busca ser dada ao valor requerido a título de condenação da 1ª Ré.
O Ministério Público também precisa se manifestar sobre esse ponto, pois incumbe ao Órgão acompanhar a destinação e aplicação desse valor, caso venha a ser objeto de condenação nos autos.
Assim, não obstante o disposto no art. 13, da Lei 7.347/1985, deve ser ponderada a utilidade de se destinar eventual valor da condenação para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, quando os valores destinados ao fundo não têm sido aplicados devidamente, conforme ampla análise que consta do voto do Desembargador Rômulo de Araújo Arantes, no Processo nº 07049912020218070018, Acórdão 1752540, deste Tribunal.
Deve a parte Autora se manifestar quanto aos pontos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação de eventual condenação em dinheiro.
Cadastre-se novamente o Ministério Público como outros interessados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SILAS MONTEIRO VERVLOET em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELA ESCOBAR DUNCAN em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SILAS MONTEIRO VERVLOET em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 338 e 339, a técnica de regularização do polo passivo da causa, estabelecendo o seguinte: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." Acionada técnica a regularização do polo passivo, deve ser facultada à parte autora a adoção de uma das seguintes posturas: a) não emendar a inicial e prosseguir o processo com o réu originalmente indicado a compor o polo passivo da causa, devendo a questão da legitimidade passiva ser decidida pelo Juiz; b) emendar a inicial para promover a substituição do réu originalmente indicado pela pessoa apontada como legitimada passiva na contestação; c) emendar a inicial para incluir, ao lado do réu originário em litisconsórcio passivo facultativo e superveniente, a pessoa indicada pelo réu na contestação para compor o polo passivo da causa.
No caso em apreço, o segundo réu foi incluído no polo passivo da causa com fundamento na parte final da Súmula nº 221 do STJ, segundo a qual “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação.” Todavia, o segundo réu alega, na contestação de ID 177506197, que não proferiu as supostas ofensas narradas na inicial e tampouco é o proprietário do meio de comunicação no qual as supostas ofensas foram proferidas, apontando como real proprietário do meio de comunicação e legitimado a compor o polo passivo da causa o Sr.
SILAS MONTEIRO VERVLOET, Diretor e produtor de televisão, portador da cédula de identidade RG 19842225- 8, expedida pela SSP, inscrito no CPF/MF sob nº *11.***.*18-93.
Portanto, CONVERTO O JULGAMETNO em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora, facultando-lhe o aditamento da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das providências acima aludidas, as sejam: a) não emendar a inicial e prosseguir o processo com o réu originalmente indicado a compor o polo passivo da causa, devendo a questão da legitimidade passiva ser decidida por este Juíza; b) emendar a inicial para promover a substituição do réu originalmente indicado pela pessoa apontada como legitimada passiva na contestação; c) emendar a inicial para incluir, ao lado do réu originário em litisconsórcio passivo facultativo e superveniente, a pessoa indicada pelo réu na contestação para compor o polo passivo da causa.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731506-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM REU: DANIELA ESCOBAR DUNCAN, SERGIO NEIVA CAVALCANTI DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:39:36.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIELA ESCOBAR DUNCAN em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIELA ESCOBAR DUNCAN em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:41
Outras decisões
-
24/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731506-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM REU: DANIELA ESCOBAR DUNCAN, SERGIO NEIVA CAVALCANTI DESPACHO À vista da petição da autora de id. 173262880, renove-se a tentativa de citação dos réus, via carta AR, conforme endereços indicados.
Acaso infrutíferas as diligências, proceda a Secretaria à intimação pessoal dos autores, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se de parceiro eletrônico, a intimação pessoal deve ser feita via sistema.
A falta de impulsionamento do feito pelo autor caracteriza o abandono da causa ou desistência tácita.
Na hipótese de abandono ou desistência do legitimado coletivo, deve-se abrir vista ao Ministério Público, para fins de avaliar a pertinência de assumir a titularidade ativa da demanda, nos termos do art. 5º, § 3° da Lei 7.347/85.
Somente após manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:39
Expedição de AR - Aviso de recebimento.
-
26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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