TJDFT - 0719207-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO, BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO, BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos) - 198901158, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Atualize-se o débito.
Após, não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Outras decisões
-
27/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:46
Outras decisões
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:31
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:32
Deferido o pedido de BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA - CPF: *49.***.*45-66 (REQUERENTE) e NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *52.***.*03-00 (AUTOR).
-
12/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERENTE: BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA REU: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como as partes autoras atribuem à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
A preliminar de ausência do interesse de agir também não merece guarida, uma vez que o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que as autoras comprovaram que adquiriram pacote turístico junto à requerida, consistente em passagens aéreas mais hospedagem, com destino a Santiago, ida em 20.10.2023 e volta em 28.10.2023, por R$ 6.810,13 (id. 173342017 e seguintes).
Restou incontroverso que, em 28.05.2023, as autoras verificaram que o voo estava cancelado e que a nova data disponibilizada pela requerida era com retorno para o dia 30.10.2023, porém a hospedagem não foi estendida junto com a nova data, mas sim cancelada, com o respectivo reembolso (R$ 2.634,89).
Ainda, restou incontroverso que as autoras, não conseguindo resolver a situação de nova hospedagem, solicitaram o cancelamento total do pacote, porém o valor desembolsado pelas passagens não foi ressarcido.
Destarte, no caso em análise, observa-se que o cancelamento do pacote decorreu de culpa exclusiva da requerida, em razão da mudança da data do voo de retorno, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido de reembolso também do valor das passagens aéreas, no importe de R$ 4.175,24 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a conduta da requerida em mudar o contrato de forma unilateral no que concerne à data do voo, sem que a mudança seja acompanhada/disponibilizada também para nova hospedagem, tratou-se de falha na prestação de serviços que ultrapassam os meros aborrecimentos, porquanto referida conduta fez com que as requerentes não pudessem viajar para férias programada com 08 meses de antecedência, o que causa frustação, angústia e sensação de impotência aptas a afrontar os direitos imateriais.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelas requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) CONDENAR a requerida a pagar às autoras a quantia de R$ 4.175,24 (quatro mil cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso (13.02.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (27.10.2023). ii) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora, à título de danos morais, com correção monetária desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação via sistema (27.10.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre às partes autoras solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:18
Outras decisões
-
11/10/2023 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719207-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA RODRIGUES CARNEIRO REU: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011571-23.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Eletro Recuperadora Miura LTDA - ME
Advogado: Marcelo Ucci Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 05:52
Processo nº 0737547-13.2023.8.07.0016
Edna Duarte Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:43
Processo nº 0740760-72.2023.8.07.0001
Albertina Lucia Machado de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Fernandes Botelho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:29
Processo nº 0742246-47.2023.8.07.0016
Deniza Gebrim
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:31
Processo nº 0704864-50.2023.8.07.0006
Maria da Silva Oliveira Martins
Ronivon Alves Soares
Advogado: Francisco Daniel Pereira de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:04